Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOAO WILTON SILVA BENICIO Advogado do(a)
APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A APELADO(A): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS e outros Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO PESSOAL PARA CONFIRMAÇÃO DE PROCURAÇÃO. RECOMENDAÇÃO Nº 159/CNJ. MEDIDA PROPORCIONAL E JUSTIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que determinou o comparecimento pessoal da parte apelante à secretaria judicial para confirmação de procuração, diante da detecção de indícios de litigância predatória, nos termos da Recomendação nº 159/CNJ. 2. O juízo de primeiro grau considerou a medida necessária para garantir o adequado funcionamento do Poder Judiciário e prevenir o uso indevido do direito de ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de comparecimento pessoal da parte para confirmação da procuração afronta o art. 320 do CPC e se configura medida desproporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A exigência imposta pelo juízo de origem não é excessiva, mas sim medida cautelar legítima, baseada no art. 139, III, do CPC, que confere ao magistrado o poder-dever de coibir e reprimir condutas que possam comprometer a dignidade da Justiça. 5. O controle de procurações em contextos de litigância predatória se justifica como mecanismo de prevenção de fraudes processuais e de uso abusivo do sistema judicial. 6. Jurisprudência recente confirma a adequação de medidas dessa natureza para coibir o uso predatório do Poder Judiciário e assegurar a efetividade da prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A exigência de comparecimento pessoal da parte para confirmação da procuração, quando fundamentada na detecção de indícios de litigância predatória, é medida legítima e proporcional, amparada no art. 139, III, do CPC e na Recomendação n.º 159/CNJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III, e 320. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1004392-19.2024.8.26.0068, Rel. Roberto Maia, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 14.11.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0802995-31.2021.8.10.0076
Trata-se de Apelação Cível interposta por João Wilton Silva Benicio, em face da sentença do juízo da 1ª Vara da Comarca de Brejo/MA, que extinguiu o processo sem resolução de mérito com fundamento nos arts. 76, §1º, I, e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, em razão da ausência de comparecimento da parte autora à secretaria do juízo para ratificar a procuração juntada à inicial, nos termos de determinação judicial. Em suas razões recursais, sustenta o apelante que a procuração ofertada nos autos observa os requisitos legais, por estar assinada a rogo, com a devida identificação de testemunhas, em conformidade com o art. 595 do Código Civil. Alega que a exigência de ratificação presencial da procuração é medida desproporcional, especialmente considerando sua condição de analfabeto e hipossuficiente. Aponta que a exigência poderia ter sido suprida por meio de audiência, conforme admitido pelo art. 16 da Lei nº 1.060/50. Sustenta, ainda, que a extinção do feito sem a intimação pessoal da parte contraria os princípios da cooperação e do contraditório previstos nos arts. 4º, 6º e 485, §1º do CPC. Ao final, requer a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito. Em sede de contrarrazões, o apelado Banco Bradesco S.A. sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse processual e de comprovação da necessidade para concessão da gratuidade de justiça. No mérito, defende a legitimidade da inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos como exercício regular de direito, previsto no art. 188, I do Código Civil. Alega que não há prova de dano moral a ensejar indenização e que, em hipóteses de mera cobrança indevida, a jurisprudência majoritária afasta o dever de reparação moral, admitindo apenas a repetição do indébito. Ao final, pugna pela manutenção da sentença de extinção do processo, com a condenação do apelante nos ônus sucumbenciais. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e provimento da apelação. Assentou que a procuração juntada pelo autor aos autos cumpre os requisitos do art. 654 do Código Civil e do art. 105, §2º do CPC, inexistindo irregularidade concreta que justificasse a extinção do feito. Destacou, ainda, precedentes do TJMA no sentido de que, em hipóteses semelhantes, é indevida a exigência de ratificação da procuração quando ausente vício formal. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo a efetuar o seu julgamento de forma monocrática, com base no art. 932 do CPC, em razão da matéria encontrar-se disposta em tese firmada em IRDR. A decisão foi proferida com base na necessidade de confirmação da procuração, exigindo que a parte apelante comparecesse, pessoalmente, à secretaria judicial no prazo estabelecido. Essa medida, adotada pelo Juízo de primeiro grau, decorreu da detecção de indícios de litigância predatória e encontra amparo na Recomendação n. 159/CNJ, item 9 do Anexo B. A exigência estabelecida não se revela excessiva, tampouco afronta o artigo 320 do CPC. Ao contrário,
trata-se de providência que visa garantir o adequado funcionamento do Poder Judiciário, prevenindo o uso indevido e assegurando o acesso à justiça de forma eficaz. O dever de cautela do juiz, previsto no artigo 139, inciso III, do CPC, confere ao magistrado o poder-dever de coibir e reprimir condutas que possam comprometer a dignidade da Justiça, além de indeferir postulações meramente protelatórias. Assim, a decisão recorrida não apenas se revela legítima e proporcional, mas se alinha também à responsabilidade do julgador de zelar pelo bom funcionamento do processo, impedindo condutas abusivas que possam afetar a efetividade da prestação jurisdicional. Em consonância com essa diretriz, há o seguinte julgado: APELAÇÃO. Ação revisional de contrato bancário. Sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito em razão de descumprimento de determinação judicial. Insurgência aqui sem razão. Cautela adotada pelo juízo com o objetivo de coibir o uso predatório do Poder Judiciário. Embasamento nos Comunicados CG nº 29/2016, 02/2017 e 424/2024. Recomendação n.º 159/2024 do CNJ. Autora que, apesar de devidamente instada a juntar procuração com firma reconhecida, não cumpriu a contento a determinação. Manutenção da condenação dos advogados ao pagamento das custas, nos termos do artigo 104, § 2º do CPC. Sentença mantida. Apelo não provido.(TJ-SP - Apelação Cível: 10043921920248260068 Barueri, Relator.: Roberto Maia, Data de Julgamento: 14/11/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/11/2024) Dessa forma, entendo que a decisão recorrida foi adequada e justificável para garantir a prevenção e o enfrentamento do abuso do direito de ação. Com efeito, a alegada violação ao contraditório e à ampla defesa não subsiste, pois a intimação foi regularmente promovida, e a parte deixou de cumprir determinação que se mostrava legítima, razoável e proporcional.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se a r. sentença de origem por seus próprios fundamentos. Majoro a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em fase recursal para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, ante a concessão da gratuidade de justiça. Assim, considerando os fundamentos expostos, conheço e nego provimento ao recurso. Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intime-se. São Luís–MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora