Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: RAIMUNDO SALVADOR SARAIVA Advogados:VANESSA STEFFANY SILVA DO NASCIMENTO - OAB MA23787-A e KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO - OAB MA23136-A
Agravado: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: WILSON BELCHIOR - OAB MA11099-S - Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA, QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não há no agravo interno argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o não provimento do recurso interposto. 2. Agravo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE. Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procuradora de Justiça: SELENE COELHO DE LACERDA DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA 11/02/2025 a 18/02/2025 Agravo Interno na Apelação Cível n° 0801394-57.2022.8.10.0107
Trata-se de Agravo Interno interposto por Raimundo Salvador Saraiva contra decisão monocrática da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, nos autos da Apelação Cível n.º 0801394-57.2022.8.10.0107, que manteve a sentença de improcedência proferida em primeiro grau. A decisão reconheceu a validade do contrato firmado entre o agravante e o Banco Bradesco S.A., destacando a observância ao dever de informação e a inexistência de ato ilícito capaz de gerar indenização. O agravante, em suas razões, sustenta que houve análise equivocada das provas, alegando descontos indevidos não previstos no contrato, cerceamento de defesa pela juntada extemporânea de documentos pelo banco e nulidade contratual por vício de consentimento, destacando ser idoso e analfabeto. Requer a reforma da decisão para declarar a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O Banco Bradesco S.A., em contrarrazões, defende a regularidade do contrato, a inexistência de descontos indevidos e a ausência de comprovação de dano moral ou material, requerendo o desprovimento do agravo. É o relatório. VOTO O recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço. Inicialmente, cumpre destacar que a decisão monocrática vergastada está devidamente fundamentada e atende aos requisitos estabelecidos pelo artigo 489 do Código de Processo Civil e pelo artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. A decisão agravada analisou adequadamente os elementos constantes nos autos, destacando que o contrato firmado entre o agravante e o Banco Bradesco S.A. observou o dever de informação. Conforme consignado, há assinatura do agravante no documento que contém os termos contratuais e a discriminação dos valores cobrados, demonstrando ciência e anuência à avença. No que tange ao alegado cerceamento de defesa, verifico que a juntada de documentos pelo agravado, ainda que posterior, não trouxe prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, uma vez que os mesmos não alteraram os fatos essenciais da demanda, tampouco comprovaram a inexistência de consentimento válido por parte do agravante. Quanto à alegação de nulidade do contrato por vício de consentimento, destaco que não há nos autos elementos comprobatórios de que o agravante seja analfabeto, conforme alegado. Assim, não é possível presumir o desconhecimento do teor do contrato, sobretudo quando há assinatura expressa e nenhum elemento apto a comprovar má-fé ou abusividade do agravado. Assim, inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço por parte do Banco Bradesco S.A., não há que se falar em devolução de valores ou indenização por danos morais. A decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial e os fatos constantes nos autos, merecendo ser mantida em sua integralidade.
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA