Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA Advogados: Thiago Roberto Morais Diaz (OAB/MA n. 7.614) e Thiago Diaz Sociedade Individual de Advocacia (OAB/MA 582)
Recorrido: Valdiner Silva Oliveira, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0815774-25.2016.8.10.0001
Trata-se de recurso especial, sem pedido de efeito suspensivo, interposto pela Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível do TJMA. Na origem, a parte recorrida ajuizou demanda pretendendo a condenação da parte recorrente e da Construtora Artec S.A. ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão do comprometimento na estrutura do imóvel onde reside e do qual é possuidor, decorrente de serviços de implantação e ampliação da rede de esgoto contratados pela CAEMA e executados pela Artec (Id 22359070). O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando as demandadas, solidariamente, à reparação dos danos causados ao imóvel e fixando a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) (Id 22359296). A parte recorrente e a Construtora Artec S.A. apelaram (Ids 22359302 e 22359308). A Sétima Câmara Cível confirmou a sentença, em acórdão que não conheceu do recurso interposto pela CAEMA, em razão da deserção (Id 45418741). Na decisão colegiada ficou assentado que “[…] a atuação descuidada da apelante é inquestionável, assim como, paralelamente, os vícios construtivos prévios do imóvel […] as abordagens do laudo pericial contrariam o argumento da apelante de inexistência de nexo entre as avarias apresentadas e a atividade desenvolvida na obra, que, como visto, atuou como fator coadjuvante para potencializar os risco”. Sem embargos de declaração. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente pede a reforma do acórdão, alegando, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial na interpretação dos arts. 99, §1º, 373, I, 489, §1º, IV e 1.009 do CPC; aos arts. 186, 188 e 927 do CC; ao art. 5o, XXXV, da CF, e à Súmula 481 do STJ. Sustenta que a decisão deixou de se manifestar sobre teses relevantes e aptas a modificar o resultado do julgamento. Aduz ter comprovado sua incapacidade financeira, razão pela qual seria indevido o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. Afirma, ainda, a ausência de comprovação de danos morais indenizáveis (Id 46186874). Contrarrazões no Id 46731906. Devidamente intimada, a parte recorrente comprovou o pagamento das custas judiciais (Id 49842205). É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Em relação ao art. 5o, XXXV, da Constituição Federal, o recurso especial não comporta análise de suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (EDcl no AgInt no AREsp 2407679, rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, j. em 29/04/2024). Quanto à Súmula 481 do STJ, inviável o prosseguimento do recurso especial, posto que as súmulas não estão inseridas no conceito de lei federal. Assim: “6. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a súmula, tampouco de violação de resolução, portaria, instrução normativa ou outros dispositivos que não se caracterizem como lei federal, conforme estabelecido no art. 105, III, "a" da Constituição Federal” (AgInt no AREsp n. 2.644.898/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025). No que diz respeito aos arts. 99, §1º, 489, §1º, IV e 1.009 do CPC, verifico que eles não foram prequestionados, uma vez que o colegiado não os mencionou e a parte recorrente não ofereceu embargos de declaração para integrá-lo ao acórdão recorrido. Sendo assim, a pretensão esbarra nas Súmulas n. 282 e 356 do STF. Nesse sentido: “A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF” (AgInt no AREsp n. 2.460.314/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 14/6/2024). Pela afronta aos arts. 373, I, do CPC e 186, 188 e 927 do CC, para rever o acórdão, de forma a concluir pela inexistência de danos passíveis de indenização, o Superior Tribunal de Justiça necessariamente teria que rever o acervo fático-probatório, pretensão que esbarra na Súmula/STJ n. 07. Vejamos: “III - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial" (AgInt no AREsp n. 1.748.441/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021; AgInt no AREsp n. 1.436.437/GO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/10/2019, DJe de 14/10/2019.)” (AgInt no AREsp n. 2.315.979/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023). Finalmente, quanto ao exame do recurso pelo art. 105, III, “c”, da CF, é entendimento do STJ que “[A] incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão (AgInt no REsp 1484523, rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª Turma, j. em 08/04/2024). No mesmo sentido: “[A] análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do recurso especial pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional” (AgInt no AgInt no AREsp 2367865 / MA, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, j. em 22/04/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Serve a presente de instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente