Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
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2025
Definitivo
DecisãoDocumento
Decurso de Prazo
Documento
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Publicação
Expedida/Certificada
Documento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Pomba / Vara Única da Comarca de Rio Pomba Praça: Doutor Último de Carvalho, 234, Centro, Rio Pomba - MG - CEP: 36180-000 PROCESSO Nº: 0010800-98.2018.8.13.0558 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização]
AUTOR: VINICIUS VIEIRA CAMPOS CPF: 067.***.***-27
RÉU: LUIZ CARLOS CALHEIROS DE ARAUJO VALADARES CPF: 073.***.***-50 e outros
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença movido por VINICIUS VIEIRA CAMPOS em face de LUIZ CARLOS CALHEIROS DE ARAÚJO VALADARES, todos devidamente qualificados nos autos. As partes informaram a celebração de novo acordo, com novação da dívida já objeto de ajuste anterior homologado, mediante substituição do devedor solidário Jorge Sena Júnior por Laila Bomtempo Soares, que passa a figurar como garantidora.
Requereram a devolução, a Jorge Sena Júnior, dos cheques depositados no cofre do fórum, antes do cumprimento integral, por já estar a dívida devidamente garantida pela nova devedora solidária. O saldo devedor, no valor de R$ 29.800,00, será pago da seguinte forma: R$ 3.000,00 em 25/08/2025; cinco parcelas de R$ 1.000,00, com vencimento de setembro de 2025 a janeiro de 2026; R$ 5.000,00 em 25/02/2026; mais cinco parcelas de R$ 1.000,00, de março a julho de 2026; R$ 5.000,00 em 25/08/2026; mais cinco parcelas de R$ 1.000,00, de setembro de 2026 a janeiro de 2027; e, por fim, R$ 1.800,00 em 25/02/2027.
O pagamento integral implicará quitação plena da dívida. Em caso de inadimplemento ou mora de qualquer das parcelas vincendas, haverá vencimento antecipado e aplicação de multa de 10% sobre a parcela em atraso, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor inadimplido. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos até o presente ato, bem como com as custas remanescentes aquele que der causa ao descumprimento.
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
DecisãoConclusão
Petição
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Pomba / Vara Única da Comarca de Rio Pomba Praça: Doutor Último de Carvalho, 234, Centro, Rio Pomba - MG - CEP: 36180-000 PROCESSO Nº: 0010800-98.2018.8.13.0558 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização]
AUTOR: VINICIUS VIEIRA CAMPOS CPF: 067.***.***-27
RÉU: LUIZ CARLOS CALHEIROS DE ARAUJO VALADARES CPF: 073.***.***-50 e outros
DECISÃO
Vistos. Defiro o pedido de sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido pelo exequente no ID 104.***.***-99. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para informar se houve celebração de novo acordo entre as partes e, em caso positivo, apresentar minuta para homologação. Não sendo apresentada composição, deverá o exequente dar início ao cumprimento de sentença. Ressalto, desde já, que não será deferida nova suspensão.
Na ausência de manifestação em conformidade com as hipóteses acima, os autos serão arquivados.
Cumpra-se. Rio Pomba, data da assinatura eletrônica. LUCIANA DE OLIVEIRA TORRES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Rio Pomba
Por decisão judicial
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/Certificada
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Documento
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
2024
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
Expedição de documento
Por decisão judicial
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Documento
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
2023
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
Movimentação processual
2022
Petição
Expedição de documento
Homologação de Transação
DecisãoConclusão
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Expedição de documento
Outras Decisões
Petição
Decurso de Prazo
Documento
Expedição de documento
2021
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
Ato ordinatório
Por decisão judicial
Mero expediente
Conclusão
Petição
Recebimento
2020
Entrega em carga/vista
Documento
Documento
Expedição de documento
Petição
Recebimento
Publicação
2019
Recebimento
Remessa
Recebimento
Remessa
Mero expediente
Conclusão
Petição
2018
Homologação de Transação
DecisãoConclusão
Conclusão
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Mero expediente
Conclusão
Requereram, ainda, a homologação do presente acordo e, após o seu cumprimento, a extinção do feito com resolução de mérito. Pois bem. O acordo em questão versa sobre objeto lícito, não importa em violação à ordem pública ou aos bons costumes e foi assinado pessoalmente pelas partes, tendo sido apresentado ao juízo, em ID 105.***.***-56, pela parte exequente.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo supramencionado, com base no art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do CPC, e JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito. Considerando que o acordo foi firmado antes da prolação da sentença, ficam as partes dispensadas do recolhimento de eventuais custas remanescentes. Ausente condenação em honorários de sucumbência. À Secretaria Judicial: disponibilizar ao Sr. Jorge Sena Júnior os cheques depositados no cofre do fórum, nos termos do acordo homologado.
Certifique-se o imediato trânsito em julgado, por se tratar de acordo incompatível com recurso. Posteriormente, ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Rio Pomba, data da assinatura eletrônica. LUCIANA DE OLIVEIRA TORRES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Rio Pomba
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Pomba / Vara Única da Comarca de Rio Pomba Praça: Doutor Último de Carvalho, 234, Centro, Rio Pomba - MG - CEP: 36180-000 CERTIDÃO - DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal da suspensão dos autos. Rio Pomba, data da assinatura eletrônica. BARBARA DE CARVALHO GONCALVES JOSAPHA Estagiário(a) Secretaria
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Documento
Expedição de documento
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Mero expediente
Conclusão
Documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Entrega em carga/vista
Distribuição