PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 0077458-32.2016.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Industrial] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.***.***/0001-91 RÉU: MARMORES E GRANITOS SAO LOURENCO LTDA - ME CPF: 71.***.***/0001-10 e outros
DESPACHO
Vistos. Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de MÁRMORES E GRANITOS SÃO LOURENÇO LTDA – ME, VALTER MARTINS DE CARVALHO e MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA CARVALHO. Valor da causa R$ 340.653,58. Distribuição em 03/11/2016. No despacho de ID 4386218034, em vista do requerimento das partes, foi nomeado perito avaliador para fins de reavaliação dos bens penhorados no ID 3055031587.
Proposta de honorários no valor de R$ 4.500,00 (ID 9612058864). Comprovante de depósito judicial anexado pela parte Exequente no valor de R$ 2.250,00, referente a 50% da verba honorária (ID 9782773696). Por sua vez, os Executados realizaram tão somente dois depósitos no valor de R$ 450,00 cada, conforme se depreende do ID 9744915204 e ID 9826330902. O laudo pericial foi entregue no ID 100.***.***-86.
Acordo celebrado entre as partes no ID 102.***.***-14. Sentença no ID 102.***.***-39 homologando a transação. Por sua vez, o Expert pugnou pela regularização do pagamento de seus honorários pela parte Executada, bem como pela posterior expedição de alvará para levantamento dos valores (ID 102.***.***-79). Em sua última manifestação, os Executados pugnaram pela expedição de mandado para cancelamento das penhoras registradas nas matrículas do RGI desta cidade (ID 103.***.***-83).
Decido.
1- Nada a decidir quanto ao pedido supramencionado, tendo em vista o teor do item 3 da sentença sob o ID 102.***.***-39. 1.1- Assim, à d. Secretaria para as providências cabíveis.
2- No mais, e pela derradeira vez, intimem-se os Executados para que comprovem o depósito INTEGRAL do valor remanescente referente à verba honorária pericial. Prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob as penas da lei.
Cumpra-se.
Intime-se. #/São Lourenço, 09 de fevereiro de 2025 CECILIA NATSUKO MIAHIRA GOYA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço