Processo judicial
Tribunal de Justiça - Minas Gerais
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2026
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Petição
2025
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Petição
Petição
Publicação
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 0202759-43.2014.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] AUTOR: MUNICIPIO DE PATOS DE MINAS CPF: 18.***.***/0001-07 RÉU: EVERALDO NUNES GUIMARAES CPF: 066.***.***-49
DESPACHO
Vistos, etc.
1 – Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos do e. TJMG.
2 – Em observância ao previsto no art. 90 do Provimento Conjunto nº 75/2018, remetam-se os autos à Contadoria para que proceda à apuração das custas.
3 – Após, intime-se o vencido para saldá-las no prazo de 15 dias (art. 96, do Provimento Conjunto nº 75/2018), devendo anexar aos autos a GRTC juntamente com o comprovante de pagamento.
4 – Nos termos do art. 96, §3º, do Provimento Conjunto nº 75/2018, decorrido o prazo acima assinalado, não havendo a quitação e a respectiva comprovação nos autos ou se verificado o pagamento a menor proceda-se:
I - à gravação da Certidão de Não Pagamento de Despesas Processuais – CNPDP, com acréscimo da multa moratória de 10% (dez por cento) sobre o valor não recolhido, certificando o fato nos autos; bem como,
II - ao envio da CNPDP à Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais - AGE, para imediata inscrição em dívida ativa e, (...), ao registro do débito no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG e à cobrança conforme regulamentos da AGE, inclusive por meio de protesto extrajudicial. Observe-se que a teor do § 4º do dispositivo mencionado, “expedida a CNPDP, o pagamento do débito somente será feito pelo Documento de Arrecadação Estadual - DAE, observadas as orientações disponibilizadas pelas Regionais da Administração Fazendária ou pela AGE”.
5 – Em cumprimento ao acórdão de ID10591694726 determino a intimação do exequente para para, querendo, pleitear a suspensão do processo a fim de promover as medidas previstas no item 2 da tese firmada no Tema n. 1184 da Repercussão Geral ou, ainda, se manifestar sobre a Resolução n. 547/2024 do CNJ. Intimem-se.
Cumpra-se. Patos De Minas, data da assinatura eletrônica. PAULO SERGIO VIDAL Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
Documento
Conclusão
Recebimento
Recebimento
Publicação
Baixa Definitiva
DecisãoExpedição de documento
Trânsito em julgado
DecisãoOutras Decisões
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Recebimento
Provimento (art. 557 do CPC)
Publicação
Publicação
Remessa
Conclusão
Remessa
Recebimento
Remessa
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/Certificada
Petição
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Ausência das condições da ação
2024
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
2023
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Mero expediente
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
2022
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Outras Decisões
Petição
Conclusão
Documento
Expedição de documento
Mero expediente
Petição
Documento
2021
Petição
Petição
Conclusão
Documento
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Recebimento
2020
Entrega em carga/vista
Mero expediente
2019
Redistribuição
Conclusão
Petição
Entrega em carga/vista
Documento
2018
Expedição de documento
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Mero expediente
2015
Conclusão
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Documento
2014
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
Apelante(s) - MUNICIPIO DE PATOS DE MINAS; Apelado(a)(s) - EVERALDO NUNES GUIMARAES;
Relator - Des(a). Edilson Olímpio Fernandes
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - DANIELA CAMBRAIA DE SOUSA MAIA ALVES, LUCIANE ALMEIDA NUNES, PAULO CESAR MOREIRA FILHO.
Apelante(s) - MUNICIPIO DE PATOS DE MINAS; Apelado(a)(s) - EVERALDO NUNES GUIMARAES;
Relator - Des(a). Edilson Olímpio Fernandes
EVERALDO NUNES GUIMARAES Remessa para ciência do despacho/decisão
Adv - DANIELA CAMBRAIA DE SOUSA MAIA ALVES, LUCIANE ALMEIDA NUNES, PAULO CESAR MOREIRA FILHO.
Apelante(s) - MUNICIPIO DE PATOS DE MINAS; Apelado(a)(s) - EVERALDO NUNES GUIMARAES;
Relator - Des(a). Edilson Olímpio Fernandes
Autos distribuídos e conclusos ao Des. Edilson Olímpio Fernandes em 10/09/2025
Adv - DANIELA CAMBRAIA DE SOUSA MAIA ALVES, LUCIANE ALMEIDA NUNES, PAULO CESAR MOREIRA FILHO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 0202759-43.2014.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) MUNICIPIO DE PATOS DE MINAS CPF: 18.***.***/0001-07 EVERALDO NUNES GUIMARAES CPF: 066.***.***-49 Fica a parte Requerida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões.
LARISSA GONÇALVES PEREIRA Assistente de Apoio Patos De Minas, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 0202759-43.2014.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] AUTOR: MUNICIPIO DE PATOS DE MINAS CPF: 18.***.***/0001-07 RÉU: EVERALDO NUNES GUIMARAES CPF: 066.***.***-49
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PATOS DE MINAS em face de EVERALDO NUNES GUIMARÃES, objetivando a cobrança de crédito tributário. Conforme se depreende dos autos, apesar das diligências realizadas, não foram localizados bens penhoráveis suficientes para a satisfação integral do débito, cujo valor atualizado é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o valor atualizado do débito executado (R$ 9.325,85) é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme apurado nos autos, e que, apesar das diversas diligências realizadas, não foram localizados bens penhoráveis suficientes para a satisfação integral do crédito,em consonância com o disposto no artigo 1º, §1º, da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, e na Recomendação nº 1/CGJ/2024 da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que preconizam a extinção das execuções fiscais de baixo valor em que não se verifica movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis, imperiosa a extinção do feito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, em face do princípio constitucional da eficiência administrativa. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, em observância ao entendimento jurisprudencial sobre a matéria em casos de extinção sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir decorrente do baixo valor da execução.
Ficam desconstituídas eventuais penhoras nos presentes autos, devendo a Secretaria providenciar o necessário para a baixa das restrições eventualmente lançadas por este Juízo, com juntada de comprovante ao processo. Caso o exequente tenha averbado a admissão desta execução através de certidão na forma do art. 828 do CPC, deverá providenciar seu cancelamento, no prazo de 10 (dez) dias (art. 828, §2º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.
I.
Cumpra-se. Patos de Minas, data da assinatura eletrônica. PAULO SERGIO VIDAL Juiz de Direito
Petição
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Expedição de documento
Documento
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
Recebimento
Expedição de documento