PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 6ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Praça do Vigésimo Aniversário, s/n, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-142 PROCESSO Nº: 0363379-53.2015.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: CRISTIANY SILVA PASSOS CPF: 006.***.***-46 RÉU: Banco Original S/A CPF: 92.***.***/0001-08
SENTENÇA
CRISTIANY SILVA PASSOS ajuizou ação de revisão de cláusulas contratuais em face de BANCO ORIGINAL S/A, instituição posteriormente sucedida no polo passivo por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. (BANRISUL), conforme decisão de retificação de ID 100.***.***-79. Pela Petição inicial (ID 6903332994, p. 02/22), alegou ter celebrado contrato de adesão para empréstimo consignado no valor de R$ 1.501,12, dividido em 84 parcelas de R$ 39,90.
Sustentou que o instrumento contratual contém encargos abusivos, destacando a ilegalidade dos juros remuneratórios e a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos de mora. Requereu a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, a repetição do indébito e a suspensão dos descontos em folha de pagamento. O réu apresentou contestação (ID 6903332994, p. 135/149), arguindo a prejudicial de prescrição trienal da pretensão reparatória.
No mérito, defendeu a regularidade da avença, afirmando que as taxas de juros foram pactuadas livremente e estão em conformidade com as normas do Banco Central. Sustentou a legalidade da capitalização mensal de juros e a validade dos encargos moratórios previstos, pugnando pela total improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação no ID 9618441928. Intimadas a especificarem provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novos elementos e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 101.***.***-83 e ID 101.***.***-15).
É o relatório.
Decido. O réu arguiu a preliminar de prescrição, com fundamento no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, sob o argumento de que a pretensão reparatória estaria fulminada pelo decurso do tempo de 03 (três) anos. No entanto, a tese defensiva não merece prosperar. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça de Minas Gerais estabelece que as ações que versam sobre a revisão de cláusulas de contrato bancário e a consequente repetição de indébito possuem natureza de direito pessoal.
Por não haver prazo específico previsto em lei para tais hipóteses, aplica-se a regra geral da prescrição residual decenal, conforme disposto no art. 205 do Código Civil. No caso em análise, o contrato objeto da lide foi celebrado em 17/08/2010 e a presente demanda foi ajuizada em 09/05/2015. Portanto, considerando o prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil, verifica-se que não transcorreu o lapso temporal necessário para a configuração da prescrição.
Por tais fundamentos, rejeito a preliminar arguida. Não há demais preliminares, tampouco nulidades a serem reconhecidas de ofício. Passo ao exame do mérito. A parte autora sustenta a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, requerendo sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. O contrato em exame, celebrado em agosto de 2010, previu uma taxa de juros de 2,24% ao mês e 32,27% ao ano.
Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros de 12% ao ano, sendo a abusividade caracterizada apenas quando a taxa contratada discrepa substancialmente da média praticada pelo mercado para operações da mesma espécie e época. O parâmetro jurisprudencial adotado para aferição de tal abusividade é a superação do limite de uma vez e meia a taxa média de mercado.
No caso concreto, a taxa média de mercado para crédito pessoal consignado à época da contratação era de aproximadamente 26% ao ano. Aplicando-se o critério de tolerância, o teto para que se considerasse a taxa abusiva seria de 39% ao ano. Como a taxa de 32,27% a.a. pactuada situa-se abaixo desse patamar informativo, não resta demonstrada a onerosidade excessiva capaz de justificar a intervenção judicial no ajuste.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é clara:
EMENTA:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA - ABUSIVIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES E 1,5 VEZES A MÉDIA DE MERCADO - MORA AFASTADA. (…) Excepcionalmente, é admitida a revisão da taxa de juros remuneratórios, quando claramente delineada a abusividade desse encargo, o que se evidencia quando a taxa de juros contratada é 1,5 vezes maior que a taxa média de mercado praticada em operações equivalentes na época que foi celebrado o pacto, conforme tabela disponibilizada pelo Banco Central do Brasil. (...). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.309168-3/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 04/09/2024, publicação da súmula em 05/09/2024) Dessa forma, inexistindo prova cabal da abusividade na fixação da taxa de juros remuneratórios, o pedido de limitação deve ser julgado improcedente.
No que tange aos encargos moratórios, a “Cláusula Sexta” do contrato prevê a incidência cumulada de comissão de permanência, juros de mora de 12% ao ano e multa de 2% sobre o valor em atraso. Tal disposição contraria o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. A cobrança da comissão de permanência é legítima apenas quando pactuada de forma isolada, sendo vedada a sua cumulação com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária ou multa contratual, sob pena de configurar bis in idem.
Nos termos da Súmula 472 do STJ, a exigibilidade desse encargo exclui os demais consectários da mora. Destarte, o Egrégio Tribunal do Estado de Minas Gerais entende que a comissão de permanência é ilegal quando cumulada com juros moratórios, multa contratual ou correção monetária e os encargos moratórios devem se limitar a juros remuneratórios contratados, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%. Constatada no contrato a cumulação da comissão de permanência com juros de mora (1% a.m.) e multa contratual (2%), impõe-se o reconhecimento da abusividade da cláusula e a exclusão da comissão de permanência (TJMG – Apelação Cível 1.0000.25.387507-4/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/11/2025, publicação da súmula em 25/11/2025).
Dessa forma, reconhecida a abusividade da cumulação prevista na “Cláusula Sexta”, impõe-se a exclusão da comissão de permanência, mantendo-se a exigibilidade dos juros moratórios e da multa contratual, por serem encargos mais favoráveis ao consumidor e dotados de maior transparência. Quanto ao pedido de restituição de valores, a pretensão autoral não encontra amparo no acervo probatório. Conforme analisado, não restou demonstrada a abusividade dos juros remuneratórios no período de normalidade.
Além disso, a autora não produziu nenhuma prova documental de que tenha efetuado pagamentos em atraso que justificassem a incidência de encargos moratórios, especialmente da comissão de permanência ora declarada nula. Inexistindo a comprovação do desembolso de quantias indevidas, a improcedência deste pedido é medida que se impõe. Em relação ao pedido de suspensão dos descontos em folha de pagamento, verifica-se a ocorrência da perda superveniente do objeto.
O contrato objeto da lide previa o pagamento de 84 parcelas, com termo final estimado para o ano de 2017. Pelo decurso do tempo e pela ausência de informações nos autos indicando a existência de saldo devedor remanescente ou de continuidade dos descontos, conclui-se que a avença já se encerrou, restando prejudicada a análise da tutela pretendida.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade parcial da “Cláusula Sexta” do contrato objeto da lide, bem como determinar a exclusão da comissão de permanência do cálculo de eventual débito, mantendo-se a exigibilidade apenas dos juros moratórios e da multa contratual pactuados; b) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de limitação de juros remuneratórios e de restituição de valores, pelas razões de fundamentação expostas.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 70% a cargo da autora e 30% a cargo do réu.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. PAULO VICTOR DE FRANCA ALBUQUERQUE PAES Juiz de Direito 6ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares