Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem
- Classe
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
- Destinatário
- COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG
- Advogados
- CARMO TRIGINELLI NETO (OAB 29404/MG), MARILIA DA SILVEIRA ENGEL (OAB 130959/MG), RAFAEL EUGENIO DOS SANTOS QUIRINO (OAB 119835/MG), JOAO BATISTA DE GOUVEIA COSTA (OAB 81063/MG), ELEAZAR ARAUJO DE CARVALHO (OAB 94587/MG), PAULO CESAR DA SILVA (OAB 73021/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 0402011-66.2014.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Saneamento] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MUNICIPIO DE CONTAGEM CPF: 18.***.***/0001-31 e outros
DESPACHO
Vistos. Trata-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face do MUNICÍPIO DE CONTAGEM e da COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA, objetivando a implementação das medidas de saneamento básico na Vila Nossa Senhora da Conceição. Em decisão anterior, os réus foram intimados para demonstrar o cumprimento das obrigações estabelecidas no título judicial.
A COPASA, após requerer dilação de prazo, apresentou o Relatório Técnico nº 034/2025 e documentação técnica, informando a execução de intervenções no sistema de esgotamento sanitário. Segundo o relatório, no ano de 2025 foram executados, entre outros serviços, 160 metros de rede coletora no Beco Quinze, 300 metros na Rua da Vitória, bem como substituídos 122 metros de rede no Beco Maracanã e 44 metros na Avenida A.
Para 2026, indicou-se a construção de outros 272 metros de rede nos Becos Um, Dois e Três, além da execução de ramais condominiais e respectivas interligações. Ao final, a concessionária informou que a conclusão integral das obras estava prevista para setembro de 2026. Ocorre que a obrigação reconhecida no título executivo não se limita à realização parcial das intervenções, exigindo a efetiva conclusão das obras e a disponibilização funcional do sistema de esgotamento sanitário, nos limites estabelecidos pelo acórdão.
Além disso, as obrigações impostas no título envolvem providências distintas e interdependentes atribuídas à COPASA e ao Município de Contagem, razão pela qual se mostra necessária a comprovação atualizada do cumprimento por ambos os executados antes de eventual encerramento do feito.
Diante do exposto, considerando que o prazo indicado pela própria COPASA para conclusão integral das intervenções se encerra em setembro de 2026, determino a intimação da COPASA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente a conclusão integral das obras de esgotamento sanitário objeto do título executivo, apresentando relatório técnico atualizado, subscrito por profissional responsável, acompanhado dos documentos pertinentes, fotografias e demais elementos aptos a demonstrar: a) a conclusão dos trechos de rede coletora ainda pendentes; b) a execução dos ramais condominiais previstos; c) a efetiva interligação das ligações prediais às redes existentes; e d) a entrada em funcionamento do sistema, indicando, de maneira fundamentada, eventual intervenção que ainda permaneça pendente e o respectivo cronograma para sua conclusão.
