COMARCA DE BELO HORIZONTE
9ª VARA CÍVEL
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 08/08/2025
EXEQÜENTE: COIMBRA INDUSTRIAL MERCANTIL LTDA ; EXECUTADO: ANGELA BRASILINA DE OLIVEIRA LOPES
Vistos etc., Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. No curso da execução, houve a determinação de suspensão sine die do processo, nos termos do art.791, III do CPC/73, ocasião em que promovido o arquivamento do feito. Em virtude do extenso lapso temporal decorrido desde o arquivamento, promoveu-se a intimação do exequente para manifestar-se sobre a possível ocorrência da prescrição, nos termos do art.921, §5º do CPC. Devidamente intimado, o exequente quedou-se inerte e/ou não se opôs à extinção da execução. Consta dos autos que a suspensão do processo se deu na vigência do CPC/73, com fulcro no art.791 do CPC/73, tendo ficado paralisado sem iniciativa do exequente para prosseguimento da execução, sendo promovido o desarquivamento do feito tão somente para intimação da parte exequente para manifestar-se sobre a ocorrência de prescrição intercorrente. Conclui-se, portanto, que o prazo prescricional começou a fluir um ano após a suspensão dos autos, de modo que, aplicando-se o p. aplicando-se o prazo do direito material vindicado, verifica-se que a pretensão executiva restou já, de fato, fulminada pela prescrição intercorrente, haja vista o extenso lapso temporal decorrido sem impulsionamento da execução pelo exequente. A propósito, no mesmo Incidente de Assunção de Competência(IAC) Resp 1.604.412/SC, o c.STJ reconheceu expressamente a desnecessidade de intimação pessoal prévia do credor para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente, ante a distinção ontológica entre o instituto desta e do abandono de causa. Reconheceu-se, ainda, que a regra de transição extraída pelo art.1.056 do CPC somente pode ter incidência nas execuções em curso, e não naquelas em que o prazo prescricional já tenha se iniciado(como é o caso dos autos), ante a impossibilidade de renovação do prazo prescricional intercorrente sem amparo legal. Para os prazos prescricionais já transcorridos ou iniciados na vigência do CPC/73, portanto, ainda que aplicável imediatamente o CPC/21.
Adv - NÃO HÁ ADVOGADO(S) CADASTRADO(S).