PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / 1ª Vara Cível da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, Cidade Jardim, Patrocínio - MG - CEP: 38747-050 PROCESSO Nº: 0496407-08.2005.8.13.0481 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Rural(Art. 48/51)] AUTOR: IRACI MARTINS DA SILVA CPF: 999.***.***-20 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.***.***/0001-40
DECISÃO
Vistos, etc. Requerem os procuradores da parte autora a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que não interposta impugnação. O pedido dos procuradores foi indeferido (id. 8491158004) e, após a interposição de recurso por estes, o Tribunal Regional Federal deu provimento ao agravo de instrumento. Nesta senda, apesar da decisão proferida no Tema 1190 dos recursos repetitivos (REsp 2.029.636/SP), na qual o STJ fixou a tese de que, na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito seja pago por RPV, os efeitos da decisão foram modulados para aplicação apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após 01/07/2024, o que não é o caso dos autos.
Destarte, fixo os honorários sucumbenciais devidos aos procuradores da parte autora, em razão do cumprimento de sentença, em 10% sobre o valor principal.
Intime-se o INSS para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução. Consigne-se no mandado que, alegado excesso de execução, cumprirá à Fazenda Pública declarar o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. Havendo impugnação, diga aos exequentes no prazo de 15 (quinze) dias. Lado outro, caso não seja apresentada impugnação, expeça-se RPV, com observância dos cálculos apresentados (id. 103.***.***-09), juntando-se espelho aos autos.
Cumprida a determinação supra, durante o prazo de pagamento da ordem, o feito permanecerá arquivado com baixa, na forma do provimento nº 301/2015 da CGJ. Superado o prazo, certifique-se o pagamento. Com o valor em depósito, expeça-se alvará em favor dos credores, intimando-os para ciência em 48h. Após este prazo, nada sendo manifestado, considerar-se-á quitada a dívida e o feito será definitivamente arquivado.
Na hipótese de não ocorrer pagamento da ordem, intimem-se os credores para manifestarem-se em 05 dias.
Intime-se.
Cumpra-se. Patrocínio, data da assinatura eletrônica. MARIA TEREZA HORBATIUK HYPOLITO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Patrocínio