Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- NELSON ALVES PEREIRA NETO
- Advogado
- PATRICIA SAMPAIO RODARTE COTTA (OAB 86132/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pirapora / 1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora Avenida Tiradentes, 300, Centro, Pirapora - MG - CEP: 39270-000 PROCESSO Nº: 0729157-44.2009.8.13.0512 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60 RÉU: NELSON ALVES PEREIRA NETO CPF: 044.***.***-31
DECISÃO
1. Estado de Minas Gerais opôs embargos de declaração contra a sentença de ID 103.***.***-82, sob o argumento de que estaria eivada de contradição, ao passo que requer a execução dos honorários da ação de execução, os quais não se confundem com aqueles fixados nos embargos à execução. Requereu o acolhimento dos embargos para que fosse deferido o prosseguimento do feito. Intimado, o embargado manifestou-se no ID 104.***.***-09 e reiterou que se encontra sob o pálio da justiça gratuita.
Breve relato.
Decido. Sabe-se que os embargos de declaração têm por objetivo esclarecer obscuridade na decisão, suprir eventual omissão, ou, ainda, eliminar a contradição em que ela incorreu. O ato decisório será omisso se deixar de manifestar sobre ponto essencial ao julgamento da lide, a respeito do qual deveria se pronunciar. Será obscuro quando houver “falta de clareza por insuficiência de raciocínios lógicos”, ou melhor, quando da fundamentação não se obtiver conclusão lógica.
E será contraditório quando não for coerente em sua fundamentação. No caso concreto, pelo que se depreende, o embargante não apontou, propriamente, nenhum dos vícios mencionados, pois o pretendido é a revisão do julgado, já que o que o embargante pretende é obter através dos embargos a alteração da sentença, o que deverá ser realizado através de interposição do recurso cabível e não por meio de embargos de declaração.
Assim, verifica-se que as razões destes embargos demonstraram tão somente o inconformismo com a decisão proferida, tanto que objetivam a sua reforma, o que não é permitido em sede de declaratórios, sobretudo porque o ato hostilizado, data vênia, não apresenta contradição, omissão, obscuridade ou qualquer erro material. Ademais, é importante salientar que o juiz não precisa discutir todos os argumentos levantados pelas partes, bastando decidir quanto ao efetivamente necessário para a composição da lide.
