EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000047-92.2026.8.13.0232/MG
EXEQUENTE: MARIA ROSARIA DA SILVAADVOGADO(A): GABRIEL DE PAULA ZICA (OAB MG235003)
DECISÃO
Cuida-se de pedido de concessão de justiça gratuita formulado pela parte autora.
Declarações de pobreza e demais documentos acostados junto a petição inicial.
O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 98, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, tem direito à gratuidade da justiça na forma da lei, in verbis:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
No entanto, cumpre esclarecer que a assistência judiciária gratuita deve ser concedida, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da seguinte forma:
Art. 5º, LXXIV - O Estado prestará assistência judiciária integralmente gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Verifica-se, portanto, que o texto constitucional exige a efetiva comprovação da insuficiência de recursos para o deferimento do pedido de gratuidade judiciária.
Essa é, inclusive, a exegese do artigo 99, § 2º:
Art. 99, §2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Nesse linear, não basta a simples afirmação acerca da ausência de capacidade financeira para a concessão do benefício. Confira-se o seguinte julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Para que seja deferida a assistência judiciária gratuita não basta a simples declaração da parte de que não se encontra em condições econômicas para pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Deve, para tanto, comprovar a real necessidade da concessão do benefício, conforme disposição do artigo 5º, inciso LXXVI, da Constituição Federal, segundo o qual "O Estado prestará assistência jurídica e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (grifei) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0105.14.043238-3/001, Relator(a): Des.(a) Belizário de Lacerda , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/06/2015, publicação da súmula em 19/06/2015)
Em consulta simples ao sistema conveniado SISBAJUD (comprovante anexo), vejo que a requerente possui, pelo menos, quatro relacionamentos financeiros:
Diante disso, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, cumulativamente, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária:
a) cópia dos extratos bancários de todas as contas referentes aos últimos três meses;
b) cópia dos três últimos holerites ou extrato de benefício/previdência;
c) comprovantes de despesas ou outros documentos que reputar relevantes para apreciação por este Juízo.
d) cópia das últimas folhas da Carteira de Trabalho;
Reforço, na oportunidade, que a mera isenção de declaração de IRPF ou a própria declaração, por si só, não é o bastante para corroborar a hipossuficiência financeira, devendo a parte autora produzir prova de seus rendimentos mensais e anuais.
Portanto, advirto-os expressamente acerca da prestação de informações falsas a este Juízo. A omissão na juntada da documentação completa e/ou ocultação de bens com o fito distorcer a capacidade financeira ensejará no indeferimento do pedido de concessão de AJG, sem prejuízo da aplicação de multa por litigância de má-fé.
Sendo o caso, no mesmo prazo, poderá a parte autora efetuar o pagamento das custas e despesas de ingresso.
Com a manifestação ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para decisão.
Intime-se e cumpra-se.