Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Malacacheta
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- BANCO BRADESCO S/A, MARIA EFIGENIA FERREIRA DOS SANTOS
- Advogados
- KATHERYNNE MOREIRA ROCHA NUNES (OAB 230822/MG), RENATO MORAES BICALHO DE LANA (OAB 50200/MG), GABRIEL DOURADO OLIVEIRA (OAB 216144/MG), ABNER GUIMARÃES NETO (OAB 188920/MG), DIOGO MÁXIMO DE MEDEIROS PIMENTA (OAB 247596/MG)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000185-64.2026.8.13.0392/MG
AUTOR: MARIA EFIGENIA FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): KATHERYNNE MOREIRA ROCHA NUNES (OAB MG230822)ADVOGADO(A): ABNER GUIMARÃES NETO (OAB MG188920)ADVOGADO(A): GABRIEL DOURADO OLIVEIRA (OAB MG216144)ADVOGADO(A): DIOGO MÁXIMO DE MEDEIROS PIMENTA (OAB MG247596)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): RENATO MORAES BICALHO DE LANA (OAB MG050200)
DECISÃO
Considerando a afetação dos Temas Repetitivos nº 1328 e nº 1414 pelo Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que as questões jurídicas discutidas nos presentes autos guardam identidade com as controvérsias submetidas a julgamento naquela Corte.
No Tema 1328, discute-se a existência de dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário.
JÁ no Tema 1414, analisa-se, em síntese: (i) os parâmetros para aferição da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de informação e à alegação de contratação diversa (empréstimo consignado); e (ii) as consequências jurídicas da eventual invalidação do contrato, inclusive quanto à restituição das partes, conversão contratual, revisão de cláusulas e configuração de dano moral in re ipsa.
Verifica-se que o STJ proferiu nova deliberação por meio de seu Ministro Relator, que determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia jurídica.
Diante disso, considerando a determinação expressa em 17/03/2026, determino a SUSPENSÃO do presente processo, até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça quanto aos Temas Repetitivos nº 1328 e nº 1414.
