ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 Nº 1000202-49.2025.8.13.0194/MG
AUTOR: CLAUDECIR ANTUNES DA SILVAADVOGADO(A): TIAGO VIEIRA MONTEIRO DE CASTRO (OAB MG098008)
DESPACHO
Trata-se de ação de exoneração de alimentos movida por CLAUDECIR ANTUNES DA SILVA em face de LUCAS ANTUNES DA SILVA e AMANDA JULIA ANTUNES DA SILVA; o requerente alega que além de se tornarem maiores de idade, os requeridos não estudam e nem trabalham; pugna pela exoneração dos alimentos.
É o relatório.
Proceda a Secretaria à designação de data para a realização de audiência de conciliação entre as partes, a se realizar, pela plataforma Cisco Webex, no CEJUSC desta Comarca, nos termos do artigo 695 do Código de Processo Civil.
Cite-se a parte requerida para comparecimento, fazendo-lhe a advertência de que, em caso de ausência de acordo, o prazo legal para contestação terá início a partir da data da audiência.
No prazo de 48 horas antes da audiência, devem as partes informar seus respectivos e-mails e números de seus celulares, para o encaminhamento do link.
A parte ré, caso ainda não tenha procurador constituído nos autos, deverá comparecer na data e horário designados para a realização da audiência na sede do CEJUSC desta comarca, situada no 3º andar do Fórum – sala 313.
Faça-se constar do mandado de citação, bem como da intimação da parte autora, as advertências do artigo 695, §4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica.