PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000538-19.2026.8.13.0194/MG
AUTOR: REGINALDO APARECIDO ALVES DE CASTROADVOGADO(A): JOSÉLIA CORDEIRO SILVA RODRIGUES (OAB MG082880)ADVOGADO(A): VALCILENE FERNANDES GOMES DE OLIVEIRA (OAB MG114446)ADVOGADO(A): FERNANDA FERNANDES FRANCO (OAB MG207133)ADVOGADO(A): DIESSE RENATA DA SILVA SOUZA (OAB MG224344)ADVOGADO(A): ANA CLARA SILVA BENINI (OAB MG230874)ADVOGADO(A): JOYCE CORDEIRO SILVA RODRIGUES (OAB MG230881)ADVOGADO(A): HIAGO ENTONY OLIVEIRA SOUZA (OAB MG231213)
DESPACHO
Vistos.
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora em face da decisão proferida no evento 78, por meio da qual pretende a realização de pesquisas de endereço dos réus NICOLE ROBERTA ALMEIDA DA SILVA, GILBERTO RODRIGUES e HELEN CRISTINE KITCHEK CORREA, mediante consulta aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SIEL.
O pedido não merece acolhimento.
Embora o princípio da cooperação processual imponha a todos os sujeitos do processo o dever de colaborar para a obtenção de uma solução efetiva, tal princípio não implica a transferência ao Poder Judiciário de diligências que incumbem à parte, especialmente no que se refere à indicação de endereço necessário à citação dos demandados.
No caso, verifica-se que a parte autora já teve oportunidade de diligenciar para localização dos réus, tendo sido realizadas tentativas de citação pelos meios disponíveis nos autos, sem êxito. Todavia, a alegada dificuldade de localização dos demandados, por si só, não justifica a realização indiscriminada de pesquisas em sistemas de acesso restrito ao Poder Judiciário.
As decisões judiciais mencionadas pela parte autora não possuem caráter vinculante e cuidam de situações específicas, não autorizando, de forma automática, a realização das pesquisas pretendidas em todo e qualquer processo.
Ademais, no âmbito dos Juizados Especiais, orientados pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, compete à parte interessada fornecer os elementos necessários ao regular desenvolvimento da demanda, inclusive aqueles indispensáveis à localização da parte contrária.
Assim, não tendo a parte autora apresentado elemento novo capaz de modificar os fundamentos da decisão de evento 78, mantenho-a integralmente por seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado no evento subsequente ao evento 78.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar providência útil ao regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Cumpra-se.