EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000791-10.2026.8.13.0193/MG
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
DESPACHO
Cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito, cientificando-o de que o prazo para se opor à execução, por meio de embargos (arts. 914 e 915 do Código de Processo Civil – CPC), é de 15 (quinze) dias, contado na forma do art. 231 do mesmo Diploma.
Não efetuado o pagamento, com a segunda via do mandado, proceda o Sr. Oficial de Justiça à penhora e à avaliação de tantos bens quantos bastem para a liquidação da dívida, atualizada monetariamente, além de juros, custas processuais e verba honorária (art. 831 do CPC), intimando-se o executado, pelo mesmo mandado, das suas realizações (§ 1.º do artigo 829 do CPC).
Se o Sr. Oficial de Justiça não encontrar bens penhoráveis, deverá:
a) Intimar o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis e exibir prova de sua propriedade.
b) Listar os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor (art. 836, § 1º do CPC), para fins do disposto no art. 833, II do CPC, nomeando, na oportunidade, o executado ou seu representante legal depositário provisório de tais bens, até ulterior deliberação judicial (art. 836, § 2º do CPC).
Se o devedor não for encontrado, o Sr. Oficial de Justiça deverá arrestar tantos bens quanto bastem para garantir a execução, procedendo-se na forma do art. 830 do CPC.
Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor do débito, devidamente atualizado, honorários que, em caso de pagamento integral no prazo estipulado, ficam reduzidos pela metade (art. 827, § 1º do CPC).
Cientifique-se o executado de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC).
Havendo requerimento, expeça-se a certidão referida no art. 828 do CPC.
Intime-se.
ANDRE GUSTAVO LOPES MOREIRA DE ALMEIDA
Juiz de Direito