PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000856-41.2026.8.13.0569/MG
AUTOR: MARCELO LEAL BOARATI 30516186833ADVOGADO(A): WENDELL ADRIANO DELGADO (OAB MG186501)
SENTENÇA
Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Compulsado os autos, verifico que a parte autora pretende cobrar suposta dívida representada pelos documentos anexados junto à inicial de evento 1 (notinhas de balcão e conversas de whatsapp).
Assim, dispõe o Enunciado 135 do FONAJE:
ENUNCIADO 135 (substitui o ENUNCIADO 47) – O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda.
Evidente que a utilização do sistema desta Justiça especializada por parte de pessoa jurídica é excepcional e para isso não deve haver qualquer dúvida a respeito do enquadramento fiscal da litigante.
Assim, me parece absolutamente irregular e até mesmo injusto que o Estado, em tese, “fraudado” pelo contribuinte, ainda lhe dê a benesse de buscar crédito não pago, colocando toda a onerosa estrutura judicial de forma gratuita.
Nota-se que o comerciante não pode exigir que o Estado coloque seus instrumentos de coerção para recuperar o suposto crédito quando ocorreu “sonegação de impostos” pela ausência de expedição de nota fiscal.
Portanto, a inexistência da juntada de quaisquer dos documentos que comprovam a existência de débito enseja a ausência de pressupostos de constituição válida e regular do processo, existindo vício que impossibilita a compreensão da lide.
Vale ressaltar, por fim, que a inexistência documentos válido para fins de ajuizamento de ação de cobrança, por se tratar de “pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo” (art. 485, IV, Código de Processo Civil), é questão de ordem pública, podendo, em razão disso, ser arguida de ofício pelo Juiz, ou seja, independentemente de manifestação da parte interessada.
Ante o exposto, considerando que não foi juntado documento fiscal relativo ao negócio jurídico subjacente, de ofício, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, e §3º, do CPC e Enunciado 135 do FONAJE.
Sem custas, a teor do disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.
Arquive-se, com baixa.
Sacramento, data da assinatura eletrônica.