PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000881-98.2025.8.13.0210/MG
AUTOR: RAYARA STEFANY DE ALMEIDAADVOGADO(A): FLAVIO GOMES DE RESENDE (OAB MG106777)ADVOGADO(A): GUSTAVO FRANCINO DE OLIVEIRA (OAB MG111221)RÉU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADAADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)
DECISÃO
Vistos, etc.
- Providências preliminares:
Desde já, autorizo a expedição de carta precatória pela Secretaria, em qualquer fase do processo, caso necessário.
- Do pedido de gratuidade:
Defiro a gratuidade, pois formulada a contento.
- Da consulta desabonadora:
Em se tratando de processo envolvendo cadastros desabonadores e para garantir a transparência das informações pretendidas, determino seja solicitado da CDL Pedro Leopoldo uma consulta no CPF / CNPJ da parte requerente.
A pesquisa deverá fazer alcançar os cadastros SPC-Brasil (que abrange SPC e SERASA), bem como o SCPC (base Boavista).
Enviar e-mail para [email protected]
- Da prova da contratação:
Dentro do meu poder geral de cautela, determino que a requerida, no prazo da contestação, apresente TODA a documentação utilizada para formalizar o contrato, inclusive gravação telefônica, se for o caso, bem como a CÓPIA do contrato.
FICA EXPRESSAMENTE ADVERTIDA A PARTE REQUERIDA de que, nos termos do art. 5º e 6º do CPC/15, ordeno que na audiência inaugural vindoura (se esta for designada) ou na contestação (se a audiência não for designada), responda às seguintes questões naquilo que for aplicável ao caso:
a) em qual município foi celebrado o contrato ?
b) o contrato foi celebrado em loja/agência/estabelecimento próprio ou terceirizado/conveniado ?
c) se tiver sido celebrado por correspondente, indique o endereço de localização do estabelecimento correspondente;
d) se foi por telemarketing ativo ou passivo, apresente a gravação e dia e hora do contato;
e) indique o nome e CPF da pessoa que fez o atendimento;
f) apresente todos os documentos legíveis;
g) qual o endereço de cadastro no sistema ?
h) apresente faturas eventualmente emitidas.
- Da audiência de conciliação:
De acordo com a orientação firmada no IRDR nº 1.0000.17.027556-4.003, é obrigatória a realização de audiência preliminar a que alude o art. 334 do CPC, quando inexistente manifestação expressa de ambas as partes pelo desinteresse na composição consensual. A decisão fulmina de nulidade o processo, quando o juiz, diante da manifestação de apenas uma das partes, deixa de designar a audiência de conciliação a que alude o art. 334 do Código de Processo Civil.
Assim, não estando presente a exceção impeditiva do art. 334, § 4º, II, do CPC/15, intimo as partes para comparecer na audiência de conciliação designada para o dia 11/06/2026 às 14:30 horas.
A audiência SERÁ PRESENCIAL.
Todas as partes e procuradores devem obrigatoriamente comparecer presencialmente no fórum de Pedro Leopoldo.
NÃO SERÁ ADMITIDO O COMPARECIMENTO VIRTUAL em nenhuma hipótese, conforme regramento do CNJ (Resolução nº 354/CNJ/20).
Pessoas naturais e pessoas jurídicas e prepostos, em suma, todos devem comparecer.
A sala virtual não será sequer aberta, salvo se expressamente deferido. Pede-se especial deferência para que não se insista na questão.
Na exegese conjunta que deve ser feita dos §§ 9º e 10 - e não da análise isolada - estas funções não podem ser cumuladas na pessoa do advogado(a)/procurador(a).
Não serão admitidos pedidos de apresentação de procuração ad negocia ou carta de preposição tardiamente, salvo em hipóteses justificadas. Defensor, representante ou preposto devem comparecer munidos do necessário instrumento, sob pena de não serem reconhecidos como tal na audiência e aplicada a multa processual.
Sugere-se, sempre respeitosamente, a juntada de contestação previamente à audiência o contribuirá para a celeridade na entrega da prestação jurisdicional.
Frustrado o acordo e apresentados os documentos ordenados nesta interlocutória e/ou a contestação com ou sem documentos de interesse da parte requerente, o processo terá prosseguimento imediato, em respeito à oralidade processual.
O comparecimento das partes é obrigatório, pena de multa processual - art. 334, §§ 8º, 9º e 10 do CPC/15.
FICA A FIRME ADVERTÊNCIA para ambas as partes da concreta possibilidade de responderem por litigância de má-fé na insistência de revisão de teses já consolidadas em teses de repercussão geral ou teses firmadas em recursos repetitivos, conforme art. 80, I e VI do CPC/15.
- Citação e prosseguimento:
Seguirá o rito comum, seja por disposição legal, seja por expressa opção da parte requerente, seja pela cumulação de pedidos.
Cite-se.
Na hipótese de se tratar de ente favorecido com prazo dilatado para contestar, decorrente de disposição expressa em lei, o prazo será automaticamente computado independente de menção específica no mandado/carta de citação - art. 230, art. 180, art. 183 e art. 186 do CPC/15.
Conste, na diligência citatória a advertência de que serão tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial caso não haja contestação - art. 250, II c/c art. 344, do CPC/15.
I-se.