Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Caratinga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MARCOS ROBERTO VIEIRA
- Advogado
- RICHARLISSON DA SILVA SANTOS (OAB 209876/MG)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001385-64.2026.8.13.0309/MG
AUTOR: MARCOS ROBERTO VIEIRAADVOGADO(A): RICHARLISSON DA SILVA SANTOS (OAB MG209876)
SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuidam os autos de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência, por meio da qual MARCOS ROBERTO VIEIRA pleiteia o fornecimento de medicamento para tratamento de Espondilite Anquilosante (CID M45).
Determinada a emenda da petição inicial, conforme decisão constante do evento 18, DOC1, para que o autor esclarecesse qual o medicamento efetivamente pleiteado, juntasse laudo médico atualizado, receituário vigente e negativa administrativa correspondente ao fármaco objeto do pedido, a parte autora deixou transcorrer o prazo legal in albis.
É o relatório. DECIDO.
A parte autora foi regularmente intimada para emendar a petição inicial, sendo-lhe concedido o prazo de 15 (quinze) dias para sanar as contradições apontadas entre o pedido formulado na exordial e os documentos médicos e administrativos acostados aos autos, que faziam referência a três medicamentos distintos - Adalimumabe, Secuquinumabe 150 mg e Certolizumabe Pegol - , sem que restasse claro qual deles constituía, de fato, a prescrição médica atual e vigente.
Contudo, a parte autora quedou-se inerte, deixando de cumprir a determinação judicial no prazo assinalado, de modo que a petição inicial permanece com irregularidade que impede o prosseguimento do feito, ensejando sua extinção, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade, posto que lhe foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça. Sem condenação em honorários advocatícios, em face da ausência de citação dos réus.
