PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001506-23.2025.8.13.0699/MG
AUTOR: MARIA DAS DORES PINHEIRO HONORIOADVOGADO(A): IASMIN FERNANDES PIZZIOLO (OAB MG180217)
DECISÃO
Vistos em correição,
Acato a emenda à inicial apresentada.
Cuida-se de ação em que a requerente pleiteia, em sede de tutela de urgência, que o requerido seja compelido a suspender as cobranças de serviço financeiro que estão sendo descontadas de seu benefício previdenciário, sustentando não o ter contratado.
O pedido de tutela provisória de urgência, decisão que, embora desprovida de definitividade, provoca consequências fáticas imediatas, deve ser analisado de forma cautelosa pelo juízo da causa. Enfatize-se que os elementos legais previstos no art. 300 do CPC, para o deferimento da medida, devem estar devidamente demonstrados nos autos, já que sua concessão implica a quebra da regra processual fundamental prevista no caput do art. 9º do mesmo código.
Apesar dos fatos narrados na petição inicial, não se verifica a urgência da medida pleiteada, pois os descontos vêm ocorrendo há mais de um ano. Ainda, não há comprovação de risco ao resultado útil do processo, uma vez que, caso o pedido seja julgado procedente, os valores descontados poderão ser restituídos à requerente.
Por fim, revela-se inoportuna a concessão de medida antecipatória, já que a realidade dos fatos deve ser adequadamente apurada com o contraditório.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado.
Cancelo a audiência designada.
Incluam os autos em nova pauta para realização de audiência de conciliação.
Intimem-se as partes desta decisão, bem como a requerente para ciência sobre a redesignação da audiência.