PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001551-95.2026.8.13.0471/MG
AUTOR: ALEXANDRE LUIZ ALEIXOADVOGADO(A): ISADORA CLARA MAGALHÃES DE SOUZA (OAB MG201630)RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A.ADVOGADO(A): IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB MG168290)
Local: Pará de Minas
Data: 07/04/2026
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E DÉBITOS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ALEXANDRE LUIZ ALEIXO em face de BANCO DAYCOVAL S.A , todos qualificados na inicial.
Em petição juntada em Evento 16, doc 1, o autor formulou pedido de desistência da demanda.
É o relatório. Decido.
Verifica-se que ainda não houve oferta de contestação/impugnação/resposta, de modo que é desnecessária a intimação da parte contrária para manifestar sua concordância com o pedido de desistência (art. 485, § 4º, do CPC).
Porém, não há que se falar em dispensa ou isenção em relação ao pagamento das custas processuais, cujo fato gerador foi implementado com o ajuizamento da ação.
Em suma, a parte autora movimentou a máquina judicial, não havendo que se falar um dispensa do pagamento das custas, o que inclusive contraria o disposto no art. 90, caput, do CPC.
Nesse sentido, também é o entendimento do TJMG:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO POR DESISTÊNCIA DO AUTOR - RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA SUBDIMENSIONADO NA INICIAL - NECESSIDADE - RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS COMPLEMENTARES - OBRIGATORIEDADE
- No momento da propositura da ação, perfaz-se o fato gerador das custas e da taxa judiciária iniciais, cujo valor se apura pela aplicação das alíquotas pertinentes à base de cálculo constituída pelo valor da causa.
- Verificando que o valor dado à causa na inicial não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, o juiz tem o poder-dever, atribuído pelo artigo 292, §3º, do CPC, de determinar a correção do valor da causa e, se for o caso, o recolhimento das custas complementares.
- A homologação da desistência da ação, com a consequente extinção do processo sem exame de mérito, antes mesmo da citação do réu, não afasta a necessidade de retificar o valor da causa subdimensionado na inicial e de se proceder ao recolhimento das custas iniciais complementares devidas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.069323-0/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/07/2021, publicação da súmula em 15/07/2021)
Dessa maneira, não há que se cogitar que seja a autora dispensada do pagamento das custas processuais. Ao contrário, deve arcar o pagamento dessas custas, nos termos do art. 90, do CPC.
Ante o exposto, homologo a desistência e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 90, do CPC).
Sem condenação ao pagamento de honorários.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais atinentes à cobrança das custas e despesas processuais prévias e finais, inclusive com a expedição de CNPDP, se necessário for, arquive-se com baixa.
P.R.I.
Pará de Minas/MG, data registrada no sistema.