PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001616-63.2026.8.13.0480/MG
AUTOR: GLORIA TERESINHA DOS SANTOSADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE VIEIRA (OAB MG106377)
DECISÃO
Vistos.
GLORIA TERESINHA DOS SANTOS ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER com pedido de antecipação de tutela em face de BOA VISTA SERVICOS S.A., a fim de que a demandado SE ABSTENHA DE COMPARTILHAR OS DADOS CADASTRAIS DA AUTORA, COM TERCEIROS CONSULENTES.
Como se sabe, a tutela provisória de urgência será concedida somente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, caput, e § 3º).
Destarte, à míngua de elementos que demonstrem a correspondência entre o conjunto fático invocado e a realidade, e considerando tratar-se de instituto de caráter satisfatório, vislumbro a necessidade de dilação probatória, sendo de rigor a instauração do contraditório e o aprofundamento da cognição para análise adequada do feito.
Além do que, o pedido liminar se confunde em parte com mérito da demanda.
Posto isso, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela.
Esta decisão servirá como ofício ou mandado, no que couber.
Aguarde-se a realização da audiência.
Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se.