REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 1002431-36.2025.8.13.0079/MG
AUTOR: MARIA OCIANI FRANCO DE PADUAADVOGADO(A): ALONSO WAGNER MARTINS RODRIGUES (OAB MG138013)
DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido liminar de reintegração de posse em ação ajuizada por MARIA OCIANI FRANCO DE PÁDUA em face de MARIA DE FÁTIMA LOPES e outros, partes qualificadas nos autos.
A autora relatou que é a legítima proprietária do imóvel situado na Rua das Petúnias, nº 394, bairro Lindéia, em Belo Horizonte/MG. Informou que, por liberalidade, permitiu que um senhor idoso residisse no imóvel, a título de comodato verbal. No entanto, após o seu falecimento, há cerca de quatro anos, a ré e familiares passaram a residir no local, sem qualquer autorização da autora nesse sentido.
Assim, requereu o deferimento de liminar para reintegração na posse do imóvel objeto dos autos. Ademais, solicitou a concessão de justiça gratuita.
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do Art. 558 do CPC, o procedimento de manutenção e de reintegração de posse será regido pelas normas do Art. 560 e seguintes do mesmo código quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.
Referido procedimento especial autoriza a concessão da tutela na forma antecipada desde que o autor comprove, cumulativamente, a sua posse; o esbulho praticado pelo réu; a data do esbulho, a fim de caracterizar a posse nova; e a perda da posse (Arts. 561 e 562).
Com efeito, considera-se “posse nova” aquela exercida a menos de 1 ano e 1 dia da propositura da demanda.
No caso, a autora relata que cedeu o imóvel objeto da lide em comodato verbal a um senhor e que, após o falecimento do comodatário, a ré e seus familiares ocuparam o bem. Todavia, a própria requerente informa que a ocupação ocorreu há cerca de quatro anos, o que demonstra que se trata de posse velha, não sendo cabível, portanto, o deferimento da liminar pretendida.
Nesse mesmo sentido, o Eg. TJMG:
EMENTA: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR POSSESSÓRIA - AÇÃO DE FORÇA VELHA - APRECIAÇÃO À LUZ DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA - ESBULHO NÃO COMPROVADO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO - MANUTENÇÃO DO ATUAL ESTADO DAS COISAS
- Nos termos do que estabelece o art. 558 do CPC, o rito especial das ações possessórias só é aplicável para as demandas ajuizadas dentro de ano e dia da data do esbulho ou turbação praticada, chamadas de força nova, do que se infere que a análise da liminar das ações de força velha deve ser norteada pelos requisitos do art. 300 do CPC.
- Na fase de cognição sumária, não sendo possível aferir, de plano, a probabilidade do direito, na medida em que os documentos constantes dos autos não ensejam a segura conclusão da ocorrência do apontado esbulho praticado pela parte ré, deve ser indeferida a liminar possessória. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.238795-6/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/12/2025, publicação da súmula em 19/12/2025)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE POR FORÇA VELHA. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE LIMINAR POSSESSÓRIA PELO RITO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A liminar em ação possessória, em trâmite pelo rito especial ("força nova"), exige o pleno atendimento dos requisitos do art. 558 c/c 561 e 562 do CPC, sob pena do seu indeferimento.
2. Evidenciado nos autos que a ação ajuizada deve observar o rito processual da "força velha", o deferimento da medida liminar está condicionado ao preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, o que não restou comprovado nos autos pela parte agravante.
3. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.224956-0/001, Relator(a): Des.(a) José Arthur Filho , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/12/2025, publicação da súmula em 19/12/2025)
1. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência postulado.
2. Em análise aos autos, verifico que a autora afirma que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento. Alegou que recebe cerca de R$ 6.335,79 de renda mensal, mas não trouxe comprovantes acerca disso. Ademais, entendo que o pedido carece de outros documentos para análise da realidade econômica da requerente.
Sendo assim, para fins de análise da justiça gratuita requerida, intime-se a autora para que apresente, no prazo de 10 dias, cópia de comprovante de renda ou declaração de bens e rendimentos junto a Receita Federal ou prova da isenção respectiva (atualizado); comprovante de renda mensal; cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, sob pena de indeferimento e extinção.
Alternativamente, no mesmo prazo, recolha as custas judiciais.
Após, retornem os autos conclusos para análise do pedido e regular prosseguimento do feito.
Int. Cumpra-se.