OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 1004635-48.2026.8.13.0231/MG
REQUERENTE: ROSIMEIRE DOS SANTOSADVOGADO(A): MARCÍLIO ESTEVES COIMBRA (OAB MG139835)
DECISÃO
Cuida-se de ação de repactuação de dívidas, com base nos ditames da Lei do Superendividamento (Lei no 14.181 de 2021), que alterou o Código de Defesa do Consumidor para inclusão de dispositivos de proteção contra o superendividamento.
Primeiramente, altere-se a classe judicial para Ação de Repactuação de Dívidas – Superendividamento.
Consoante disposição do art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, para a proteção contra o superendividado, o legislador estabeleceu procedimento específico, objetivando a conciliação entre o devedor e todos os credores.
Sobre o tema, importante destacar que a composição entre as partes deve ser a todo tempo fomentada, não só pelos magistrados, como também pelos próprios advogados das partes, conforme se depreende inclusive do art. 3o do CPC, in verbis:
Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
§ 1o É permitida a arbitragem, na forma da lei.
§ 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
§ 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
No mesmo sentido, o codex processual dispõe:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; (grifo nosso)
Sendo assim, em respeito aos preceitos supracitados, determina-se que o presente feito seja incluído em pauta para realização de audiência de conciliação no CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania.
Após designação de data, intimem-se as partes, cientificando-se a RÉ acerca da penalidade prevista no art. 104-A, §1o do CDC, no caso de não comparecimento a audiência.
Cumpra-se.