Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ABELAR RODRIGUES DA SILVA
- Advogado
- RINARA TEODORO TORRES FIORETI (OAB 113789/MG)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004635-72.2025.8.13.0105/MG
AUTOR: ABELAR RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): RINARA TEODORO TORRES FIORETI (OAB MG113789)
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum, com requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada por ABELAR RODRIGUES DA SILVA
em face da
Em síntese, afirma que o requerimento realizado na plataforma PID foi indevidamente finalizado pela ré, embora tenha apresentado todos os documentos necessários para o recebimento da indenização.
Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a reabrir o seu requerimento do PID.
DECIDO
O Programa Indenizatório Definitivo (PID) é um programa de adesão voluntária cujo objetivo é oferecer um valor fixo a título de indenização individual como solução definitiva para reparação integral dos danos morais e materiais causados pelo rompimento da barragem de Fundão, em Mariana/MG.
A instituição do PID deriva do Acordo de Repactuação firmado entre a União, os Estados de Minas Gerais e Espírito Santo, o Ministério Público Federal, a Defensoria Pública da União, os Ministérios Públicos e as Defensorias Públicas dos referidos estados, além das empresas Samarco Mineração, Vale e BHP Billiton Brasil. Tal acordo foi homologado pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da Pet 13.157/DF, em 06/11/2024.
Em regra, qualquer demanda que tenha por objeto acordo homologado judicialmente deve ser processada perante o próprio Juízo ou Tribunal que o homologou. Contudo, no caso do Acordo de Repactuação, o Supremo Tribunal Federal delegou essa competência à Coordenadoria Regional de Demandas Estruturais e Cooperação Judiciária do TRF da 6ª Região, com base na prerrogativa conferida pelo art. 102, I, "m", in fine, da Constituição Federal.
