Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Carandaí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- SIDNEY CANDIDO DE MORAIS
- Advogado
- GILBERTO CARLOS DA SILVA (OAB 140669/MG)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004635-95.2026.8.13.0183/MG
AUTOR: SIDNEY CANDIDO DE MORAISADVOGADO(A): GILBERTO CARLOS DA SILVA (OAB MG140669)
DECISÃO
Vistos etc.
Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 99, §§ 3º a 6º CPC).
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA BPC/LOAS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada SIDNEY CÂNDIDO DE MORAIS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão da denominada tutela provisória de urgência, é necessário que fiquem evidenciados a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que, caso não configurados, afastam a pretensão.
Compulsando os autos, verifiquei que a tutela pretendida confunde-se com o mérito da ação, não sendo o presente momento oportuno para sua análise, tendo em vista a necessidade de maior dilação probatória. Além disso, mostra-se necessário o exercício do contraditório para melhor elucidação dos fatos.
Assim, INDEFIRO por ora o pedido de tutela provisória.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, tendo em vista o repetitivo desinteresse da Previdência Social por esta, em outras ações ajuizadas nesta Comarca (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Caso não tenham sido carreados aos presentes autos, requisite-se ao INSS a juntada de CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO da parte autora, bem como os documentos que os acompanharam.
1. CITE-SE o requerido, na forma do art. 242, §3º do CPC, observado o previsto no do mesmo diploma legal.
