PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005045-02.2026.8.13.0686/MG
AUTOR: SIRLENE DE FATIMA METZKER MONTEIROADVOGADO(A): LADY LAURA AYMI SILVA (OAB ES026511)
DESPACHO
Prevê a Lei 14.063/2020: “Art. 4.º (...): I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; (…) § 1.º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do “caput” deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular (…). Art. 5.º No âmbito de suas competências, ato do titular do Poder ou do órgão constitucionalmente autônomo de cada ente federativo estabelecerá o nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em documentos e em interações com o ente público. § 1.º O ato de que trata o “caput” deste artigo observará o seguinte: I - a assinatura eletrônica simples poderá ser admitida nas interações com ente público de menor impacto e que não envolvam informações protegidas por grau de sigilo”.
No processo judicial, pode haver grau de sigilo na forma de acesso restrito a informações pessoais, observado o art. 31 da Lei 12.527/2011. Fora das hipóteses de segredo de justiça, o processo judicial em regra é público. Assim, nele a assinatura eletrônica simples pode ser admitida. O problema é que a internet, fato notório, tem-se transformado em meio para fraudes cada vez mais numerosas e diversificadas. E a redução da segurança documental facilita a vida de fraudadores. Embora o processo judicial seja regido pelo princípio da presunção de boa-fé, mister padronizar neste juízo um critério para considerar-se autêntica a assinatura eletrônica simples, para segurança das partes.
Então, estabeleço que a autenticidade da assinatura eletrônica simples neste juízo será verificada por pelo menos três critérios de identificação do signatário, quais sejam: (1) autofotografia tirada pelo(a) próprio(a) mandante com o aparelho de telefone celular utilizado para assinar; (2) digitalização do documento oficial de identidade do(a) mandante(a), o que pressupõe ter sido feita pelo advogado(a) mediante contato direto com o documento para verificação de sua autenticidade; e (3) semelhança tanto da autofotografia quanto da assinatura do(a) mandante em comparação com o que consta no seu documento oficial de identidade.
No caso, a identificação do(a) signatário(a) da procuração do evento 1, DOC2 não pode ser verificada pelo aludido critério, porque falta: (X) autofotografia do(a) mandante tirada por ele(a) próprio(a) com o aparelho de telefone celular utilizado para assinar (não transparece que a pessoa estava segurando o equipamento quando da fotografia, pois seu braço não aparece esticado), (X) digitalização do documento oficial de identidade do(a) mandante (juntou-se uma fotografia), (X) semelhança da autofotografia em comparação com a fotografia do(a) mandante em seu documento oficial de identidade, e/ou (X) semelhança da assinatura em comparação com a que consta no documento oficial de identidade do(a) mandante (no campo assinatura existe um nome escrito com caracteres de computador).
Ante o exposto, considero não autêntica procuração.
Registro que o serviço ZapSign não é cartório, não tem fé pública. Logo, os documentos feitos por seu intermédio de modo nenhum gozam de presunção de autenticidade.
Sendo destinada ao uso em processo judicial, o magistrado tem o dever de analisar percucientemente procuração supostamente assinada por meio exótico. A relação processual é de natureza pública, de modo que documentos destinados à prova do preenchimento de pressupostos processuais não podem ter forma livremente estipulada pelas partes.
Atenta a isso a parte autora, no prazo de 15 dias traga aos autos os referidos documentos essenciais à propositura da ação (procuração e declaração de insuficiência regularmente assinada), e/ou emende-se, e/ou corrija-se a petição inicial, sob pena de ser indeferida e extinto o processo sem resolução do mérito (arts. 320 e/ou 321 do Código de Processo Civil).
O prazo legal de 15 dias poderá ser estendido se houver pedido justificado (art. 139, VI, do Código de Processo Civil).
Resolvida a questão ora suscitada, analisarei os demais pressupostos processuais e as condições da ação.
Intime(m)-se.
Data da assinatura eletrônica.