BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1005284-43.2026.8.13.0027/MG
AUTOR: FONTECRED - SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/AADVOGADO(A): MARIA ANGÉLICA BORGES (OAB MG217989)ADVOGADO(A): MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB MG172848)
DECISÃO
Vistos etc.
Considerando a documentação acostada aos autos que prova o financiamento e o inadimplemento da parte ré, defiro liminarmente o pedido de busca e apreensão do bem descrito na inicial.
Expeça-se mandado de busca e apreensão a ser cumprido por dois oficiais de justiça, podendo, se necessário, proceder ao arrombamento e requisição de força policial para o fiel cumprimento do mandado.
Cumprida a liminar, considerar-se-á, desde já, a parte ré cientificada e notificada de sua obrigação de pagar a integralidade da dívida, segundo os cálculos apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese na qual o bem ser-lhe-á restituído, livre do ônus, nos termos do §2º do artigo 3º do DL 911/69.
Deverá a parte ré, ainda, considerar-se citada para apresentar resposta, nos termos do §3º do artigo 3º, no prazo de quinze dias, contados da efetiva execução da liminar, oportunidade em que deverá indicar a existência de cobrança em valor superior àquele que seja realmente devido e pleitear a devolução de valores indevidamente pagos.
A resposta poderá ser apresentada no referido prazo ainda que o devedor tenha-se utilizado da faculdade concedida no § 2º do artigo 3º do DL 911/69, quitando a totalidade do débito apontado pelo credor.
Fica a parte autora cientificada de que, caso sejam julgados improcedentes os pedidos exordiais, em razão da comprovação de inexistência da mora, e caso o veículo já tenha sido alienado, será ela, parte autora, condenada, de imediato, nos presentes autos, a pagar multa em favor da parte ré no importe de 50% do valor financiado, devidamente atualizado até a efetiva quitação da penalidade, nos termos do §6º do artigo 3º.
Fica a parte autora cientificada, ainda, de que a quitação da penalidade estabelecida no referido dispositivo legal, não a exime de sua responsabilidade em indenizar a parte ré em eventuais perdas e danos, a serem apuradas em ação própria, nos termos do §7º do artigo 3º da referida norma legal.
Caso haja interesse da parte autora, independentemente do cumprimento da liminar de busca e apreensão do veículo, e para lhe possibilitar a efetivação, poderá ser lançado por determinação do Juízo restrição de circulação do veículo objeto da lide, nos termos do artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei 911/69, via RENAJUD, o que possibilitará a sua eventual a apreensão do veículo em fiscalização em blitz policial ou vistoria que vier a ser realizada pelo Detran.
Tal diligência tem por objetivo fazer valer o direito do proprietário fiduciário de garantir a satisfação de seu crédito. Deverá a parte autora, para tanto, requerer a realização da diligência em questão, bem como recolher no prazo de 05 dias, verba pertinente ao lançamento de determinação de restrição de circulação e apreensão do bem objeto do contrato, vindo-me conclusos para deliberação.
Por derradeiro, intimem-se as Partes sobre o disposto no art. 314, §2º, do Provimento Conjunto Nº355/2018, esclarecendo-lhes de que os originais dos avisos de recebimento, dos mandados e das cartas precatórias e rogatórias, por ventura expedidos nos autos, serão mantidos pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, após digitalizados e juntados aos autos. Transcorrido o mencionado prazo, não sendo manifestado, por qualquer das partes, o interesse em manter a guarda dos documentos físicos estes serão descartados.
P. I. C.