Intimação
D- Órgão
- 1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Montes Claros
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, VANDAQUE GOMES DO ROSARIO
- Advogados
- RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA PENIDO (OAB 99080/MG), GINA ANDRADE FERREIRA DA SILVA (OAB 134323/MG), CLAUDIO MARCIO DE JESUS (OAB 141033/MG)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1006134-77.2025.8.13.0433/MG
AUTOR: VANDAQUE GOMES DO ROSARIOADVOGADO(A): GINA ANDRADE FERREIRA DA SILVA (OAB MG134323)ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE JESUS (OAB MG141033)RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SAADVOGADO(A): RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA PENIDO (OAB MG099080)
Local: Montes Claros
Data: 19/03/2026
SENTENÇA
Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação movida por VANDAQUE GOMES DO ROSÁRIO em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., na qual alega ter sido induzido a erro ao contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), quando sua intenção era obter um empréstimo consignado tradicional. Pede a conversão do contrato, a restituição de valores em dobro e indenização por danos morais.
A parte ré, em sua contestação (Evento 27), argumentou, em preliminar, a necessidade de perícia e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação e a improcedência dos pedidos.
A Certidão de Triagem (Evento 8), emitida pela secretaria, apontou que o domicílio do autor pertence à Comarca de Coração de Jesus/MG, levantando questão sobre a competência territorial deste juízo.
É o breve resumo do necessário. Decido.
Analiso, de ofício, a preliminar de incompetência territorial, por se tratar de matéria de ordem pública que precede a análise do mérito da causa.
A competência é um pressuposto processual de validade, e sua ausência impede o desenvolvimento regular do processo.
A parte autora, em sua petição inicial (Evento 1, p. 1), declara residir na Rua Bernardes Fernandes, nº 288, Centro, na cidade de Bom Jesus da Vereda/MG.
