EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1006263-77.2025.8.13.0079/MG
EXEQUENTE: ITA COMERCIO DE VEICULOS LTDAADVOGADO(A): NADINI SANTOS SILVA (OAB MG155993)
DESPACHO
Vistos.
CITE-SE a parte executada para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida, com a advertência de que, caso não o faça, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora e avaliação de bens, nos termos do art. 829, § 1º, do CPC.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito (art. 827, caput, do CPC). Caso a parte executada efetue o pagamento integral no prazo acima indicado, a verba honorária será reduzida pela metade (§ 1º do citado dispositivo legal).
Caso o oficial de justiça não encontre o executado, mas verifique que no local há bens de sua titularidade, deverá arrestar-lhe quantos bens bastarem para garantir a execução, e cumprir o disposto no art. 830 do CPC. Após a citação, e não comprovado o pagamento no prazo legal, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo (§ 3º do dispositivo legal citado).
Não efetuado o pagamento no prazo legal, PROCEDA-SE imediatamente à penhora e avaliação de bens e lavre-se o necessário auto. Caso não sejam encontrados bens penhoráveis, o oficial de justiça deverá cumprir a previsão contida no art. 836, §§ 1º e 2º, do CPC.
Realizado arresto ou penhora de bem imóvel, o exequente deverá comprovar nos autos a averbação do ato constritivo na matrícula do bem, sem o que não se admitirá qualquer ato tendente à expropriação do imóvel. Para a averbação, basta apresentação de cópia do auto ou termo de arresto/penhora, sem necessidade de mandado judicial (art. 844 do CPC) ou mesmo de certidão judicial.
Para o caso de não serem encontrados bens passíveis de penhora ou se encontrados forem insuficientes para satisfazer o crédito exequendo, fica desde já deferido o requerimento de penhora por meio do Sisbajud, inclusive na modalidade de reiteração automática por 30 dias, além de Renajud. Nessa hipótese, INTIME-SE a exequente para juntar planilha atualizada de cálculo do débito e pagar as custas referentes à diligência, em cinco dias.
Independentemente de penhora, depósito ou caução, INTIME-SE a parte executada para apresentar embargos, caso queira, em quinze dias, contados conforme previsto nos artigos 231 e 915 do CPC.
Se a parte exequente permanecer inerte, após intimação para se manifestar sobre qualquer ato processual ou para dar andamento ao feito, CUMPRA-SE o disposto no Provimento nº 301/2015, da CGJ/TJMG, e ARQUIVEM-SE os autos com baixa, em razão da ausência de localização da parte executada e/ou indicação/localização de bens penhoráveis.
I. C.