ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS Nº 1006604-30.2026.8.13.0480/MG
REQUERENTE: VANIA MARIA PEREIRAADVOGADO(A): FREDERICO MACHADO ALVES (OAB MG134649)
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Alienação Forçada de Bens por Descumprimento de Acordo Judicial cumulada com Pedidos de Compensação, Locação por Uso Exclusivo e Perdas e Danos, ajuizada por Vania Maria Pereira em face de Adélio Luiz Moreira (Evento 1, INIC1).
Narra a requerente que manteve vínculo conjugal com o requerido, o qual foi dissolvido por sentença homologatória de acordo proferida nos autos da Ação de Dissolução de União Estável nº 5002385-18.2017.8.13.0480, perante a 3ª Vara Cível desta Comarca (Evento 1, INIC1).
Informa que restou ajustada a partilha igualitária do patrimônio comum na proporção de 50% para cada consorte, incumbindo-se ao requerido a obrigação de alienar os bens móveis e maquinários no prazo improrrogável de 6 meses (Evento 1, INIC1).
Alega que o requerido descumpriu a obrigação no prazo estipulado, permanecendo na posse e fruição exclusiva do acervo patrimonial composto por um caminhão Mercedes-Benz L1113, um veículo Fiat Strada Trek, uma pá carregadeira Case W20E, 50% de um caminhão Volkswagen 24.250 e 50% de uma retroescavadeira Case 580N, sem efetuar o repasse da meação devida ou de frutos (Evento 1, INIC1).
Aduz, ademais, ter notícia de alienações parciais do patrimônio sem o devido repasse de sua cota-parte, o que justificaria a decretação da venda judicial forçada ou a conversão em perdas e danos (Evento 1, INIC1).
Formulou como pedidos imediatos a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e o deferimento de tutela de urgência antecipada para determinar o pagamento mensal de indenização pelo uso exclusivo dos bens em valor não inferior a R$ 10.000,00, além da decretação da quebra do sigilo bancário do requerido pelo período de 5 anos (Evento 1, INIC1).
A demanda foi originariamente distribuída a este Juízo da 1ª Vara Cível, que declinou da competência ao Juízo da 3ª Vara Cível por entender haver prevenção (Evento 4, DEC1).
O Juízo da 3ª Vara Cível suscitou Conflito Negativo de Competência perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Evento 12, DESP1).
Nos autos do Conflito de Competência nº 2021372-26.2026.8.13.0000/MG, o Relator proferiu decisão atribuindo a este Juízo da 1ª Vara Cível a competência provisória para apreciar as medidas urgentes requeridas na petição inicial, nos termos do artigo 955 do Código de Processo Civil (Evento 24, DESPADEC1).
Os autos retornaram a este Juízo para deliberação sobre os requerimentos tutelares (Evento 30).
É o relatório sucinto do necessário. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A apreciação da petição inicial neste momento de cognição sumária cumpre estritamente o comando do artigo 955 do Código de Processo Civil, em observância à designação efetuada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Conflito de Competência nº 2021372-26.2026.8.13.0000/MG (Evento 24, DESPADEC1).
Passo ao exame das matérias de admissibilidade, do requerimento de justiça gratuita e da tutela provisória de urgência.
2.1. Da Gratuidade de Justiça
A Constituição Federal assegura a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV.
No âmbito infraconstitucional, os artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil regulamentam a matéria, estabelecendo no artigo 99, § 3º, a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Na espécie, a requerente Vania Maria Pereira qualificou-se como cozinheira e colacionou aos autos declaração de hipossuficiência financeira e comprovante de rendimentos demonstrando a percepção de renda compatível com a incapacidade de suportar as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento (Evento 1, INIC1 e DOCPESS4).
Inexistindo nos autos elementos que elidam a presunção de hipossuficiência ou demonstrem capacidade financeira diversa, impõe-se o deferimento do benefício da gratuidade de justiça.
2.2. Da Tutela de Urgência
O deferimento da tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa dos pressupostos estabelecidos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ainda, o § 3º do mesmo artigo condiciona a concessão da tutela antecipada à ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em tela, a requerente pleiteia, em sede liminar, a fixação de valor mensal não inferior a R$ 10.000,00 a título de indenização pelo uso exclusivo dos bens móveis e maquinários partilhados, bem como a decretação da quebra do sigilo bancário do requerido pelo período de 5 anos (Evento 1, INIC1).
Analisando sumariamente os elementos fáticos e probatórios acostados com a inicial, verifica-se que o provimento de urgência pleiteado não reúne os requisitos legais indispensáveis.
Embora o acordo homologado judicialmente comprove a copropriedade dos bens móveis e maquinários em questão (Evento 1, ACORDO7), a definição imediata de indenização pelo uso exclusivo exige dilação probatória e contraditório, indispensáveis para aferir a real situação de uso, o estado de conservação dos veículos, o efetivo proveito econômico auferido pelo requerido e o valor locatício justo e correspondente ao mercado atual.
Ademais, o arbitramento sumário de montante pecuniário expressivo sem a prévia avaliação técnica dos bens e sem a ouvida da parte contrária configura medida precipitada e desprovida de certeza razoável sobre a extensão da dívida.
Outrossim, no que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observa-se que a pretensão deduzida possui caráter estritamente patrimonial.
A alegada demora no encerramento da indivisão ou na percepção de frutos resolve-se, em tese, pela via do ressarcimento pecuniário no julgamento de mérito ou em eventual liquidação, não se vislumbrando perigo de dano grave ou de difícil reparação imediato que impeça o aguardo da instrução processual regular.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais orienta que o arbitramento provisório de aluguéis por uso exclusivo de bem comum exige demonstração concreta de urgência e prova escorreita do valor locatício, inviabilizando a concessão liminar quando necessária dilação probatória:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS COM PEDIDO LIMINAR. SUPOSTO USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM. TUTELA DE URGÊNCIA. FIXAÇÃO DE ALUGUEL PROVISÓRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para fixação de aluguel provisório, formulado em ação de arbitramento de aluguéis com pedido de indenização por danos morais, em razão do uso exclusivo de imóvel comum pelos demais coproprietários. O agravante sustenta que está privado da fruição do bem e que os agravados percebem valores pela exploração econômica do imóvel, sem repasse de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência visando ao arbitramento de aluguel provisório, em razão do uso exclusivo de imóvel comum pelos demais coproprietários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). 4. A mera alegação de uso exclusivo do bem não é suficiente. A fixação de aluguel provisório, no presente caso, demanda produção de prova pericial, submetida ao contraditório, que evidencie o valor justo da locação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. "O arbitramento de aluguel provisório por uso exclusivo de imóvel comum exige prova da probabilidade do direito e do perigo de dano". 2. "A ausência de prova técnica do valor da locação inviabiliza o deferimento de tutela de urgência." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CC, arts. 1.319 e 884. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.008314-4/001, Rel. Des. M aria Lúcia Cabral Caruso, 12ª Câmara Cível, j. 03.04.2025, pub. 08.04.2025. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.213401-0/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/08/2025, publicação da súmula em 02/09/2025)
De igual forma, no que tange especificamente à alienação judicial forçada pretendida, a jurisprudência deste Tribunal destaca a impossibilidade de deferimento antecipado do ato expropriatório antes do contraditório e do regular procedimento de avaliação e preferência legal:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO E EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - PEDIDO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL EM TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS - PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL - RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão da tutela provisória de urgência é necessária a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora qualquer condômino possa exigir a extinção do condomínio, nos termos do art. 1.322 do Código Civil, antes da alienação judicial é possível que outro condômino manifeste interesse em adjudicar o bem, devendo ser respeitado o contraditório e o procedimento próprio. A alienação antecipada do bem, antes da instrução adequada, implica perigo de irreversibilidade da medida, vedado pelo §3º do art. 300 do CPC, considerando a natureza definitiva da arrematação (art. 903 do CPC). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.123987-7/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/07/2025, publicação da súmula em 14/07/2025)
Por outro lado, o requerimento de quebra de sigilo bancário e devassa financeira nos últimos 5 anos de movimentação do requerido mostra-se desproporcional para a fase embrionária do feito.
A quebra de sigilo constitui medida de exceção que exige demonstração escorreita de necessidade e de iminente dilapidação patrimonial, ausentes no caso em exame, mormente quando os bens objeto do condomínio encontram-se individualizados e descritos na petição inicial.
Assim, ausentes a probabilidade sumária da mensuração pecuniária e o perigo de dano de difícil reparação imediato, o indeferimento da tutela de urgência pleiteada é medida que se impõe.
2.3. Dos Requisitos da Petição Inicial e do Procedimento
A petição inicial preenche os requisitos formais descritos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, trazendo a qualificação das partes, a exposição da causa de pedir, os pedidos de mérito, a indicação das provas e a atribuição do valor da causa compatível com a cota-parte postulada (Evento 1, INIC1).
Assim, não se verificam vícios sanáveis que exijam a determinação de emenda à inicial com fulcro no artigo 321 do Código de Processo Civil, estando a exordial apta ao seu regular processamento.
Por se tratar de demanda que envolve a extinção de condomínio voluntário sobre bens indivisíveis, regida pelos artigos 1.320 e 1.322 do Código Civil e pelo procedimento do artigo 730 do Código de Processo Civil, a citação do requerido deve ser ordenada para apresentação de resposta e manifestação sobre o interesse na adjudicação dos bens ou alienação amigável.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, no exercício da competência provisória conferida pelo artigo 955 do Código de Processo Civil:
a) Defiro à requerente Vania Maria Pereira os benefícios da gratuidade de justiça, com fulcro nos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil;
b) Indefiro a tutela de urgência pleiteada pela requerente, ante a ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil;
c) Cite-se o requerido Adélio Luiz Moreira no endereço declinado na exordial (Evento 1, INIC1), para, querendo, apresentar contestação e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados (artigos 335 e 344 do Código de Processo Civil);
d) Na mesma oportunidade da citação, intime-se o requerido para manifestar expressamente se possui interesse na adjudicação de qualquer dos bens descritos na inicial, pelo valor de avaliação ou tabela oficial, exercendo o direito de preferência preconizado no artigo 1.322 do Código Civil;
e) Intime-se a requerente para ciência desta decisão;
f) Comunique-se ao relator do Conflito de Competência nº 2021372-26.2026.8.13.0000/MG no egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais o teor do presente pronunciamento, em cumprimento ao artigo 955 do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Cumpra-se.