PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006845-02.2026.8.13.0707/MG
AUTOR: JULIANO DA SILVA RODRIGUESADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE BENETOLO (OAB MG115818)
DESPACHO
Vistos, etc,
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça em favor da parte Requerente, uma vez que a documentação apresentada demonstra que atualmente que não tem condição de arcar com as custas do processo.
Deixo de designar audiência para tentativa de conciliação, uma vez que a parte Autora manifestou o seu desinteresse na realização da audiência / não manifestou o interesse na realização de audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte RÉ para se manifestar sobre seu interesse na realização da audiência preliminar a que alude o art. 334 do CPC. Caso tenha interesse na realização desta audiência, deverá apresentar petição informando e neste caso o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. Em caso contrário, deverá apresentar contestação, no prazo legal, mencionando expressamente o desinteresse na designação de audiência para tentativa de conciliação, em acato ao julgamento do IRDR nº 1.0000.17.027556-4/003, Tema 69 IRDR – TJMG.
Em caso de pessoa jurídica de direito público e privado, em consonância ao previsto no art. 56, da Portaria Conjunta 1.720/PR/2025 e o art. 246 do CPC, a citação deverá ser realizada preferencialmente por meio eletrônico, observadas as disposições legais aplicáveis.
Tratando-se de pessoa jurídica, caso não seja efetivada a citação por meio eletrônico, deverá o Requerido justificar expressamente a ausência de cadastro ou a impossibilidade de recebimento da citação eletrônica, quando da apresentação de sua manifestação nos autos, nos termos do artigo 246, §1º-B, do CPC.
Advirta-se, ainda, que o não atendimento da exigência legal de regularização, sem justificativa plausível, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 246, §1º-C, do CPC, na porcentagem de 5% sob o valor da causa, a ser oportunamente analisada por este Juízo.
P.R.I.