PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1007123-73.2026.8.13.0231/MG
AUTOR: JONASTAM PAULINO NUNESADVOGADO(A): MATHEUS LOPES CARVALHO (OAB GO062487)
DECISÃO
Trata-se de ação revisional de contrato cumulada com obrigação de fazer e manutenção de posse, com pedido de tutela de urgência, proposta por JONASTAM PAULINO NUNES em face de BOM DESPACHO EMPREENDIMENTOS LTDA.
Alega o autor que celebrou contrato de promessa de compra e venda do lote nº 30 da quadra nº 15, situado no Bairro Belvedere, pelo valor de R$ 50.745,00, a ser pago em 199 parcelas. Sustenta que, apesar do pagamento de R$ 17.000,39, o saldo devedor alcançou R$ 101.705,39, em razão da incidência de encargos abusivos.
Requer, em sede de tutela de urgência, a manutenção na posse do imóvel, a proibição de negativação de seu nome e de rescisão unilateral do contrato, bem como autorização para depósito judicial dos valores incontroversos.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, não vislumbro, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado. Isso porque a parte requerente não questiona a existência ou a validade do contrato celebrado com a requerida, mas pretende a sua revisão, sob o argumento de que o instrumento conteria cláusulas abusivas.
Tal pretensão, contudo, demanda instrução probatória, a fim de permitir a adequada análise das disposições contratuais, da evolução do débito e dos encargos efetivamente aplicados.
Dessa forma, não é possível, em sede de cognição sumária, concluir pela existência ou não de abusividade dos encargos contratuais, tampouco impor à requerida o recebimento de valores unilateralmente fixados pelo devedor, sem prévia análise aprofundada das cláusulas pactuadas, da composição do saldo devedor e dos valores efetivamente devidos.
Além disso, os documentos juntados não evidenciam a adoção, pela ré, de medida concreta e iminente destinada à retomada do imóvel, à rescisão do contrato ou à inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes.
Portanto, ausente um dos requisitos legais, devem prevalecer os princípios do contraditório e da ampla defesa, como derivações do devido processo legal.
Diante do exposto:
1. Indefiro o pedido de tutela de urgência.
2. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
3. Cite-se a parte ré, constando do mandado que o prazo de 15 (quinze) dias para contestação será contado na forma do art. 231, do CPC, bem como a advertência do art. 344 do CPC: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
4. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para a réplica em 15 (quinze) dias.
5. Após a réplica, providencie a Secretaria do Juízo a designação de data e hora para audiência de conciliação, que será realizada no CEJUSC.
6. Não havendo acordo, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, em 05 (cinco) dias, justificando-as.
7. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se.