PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1007152-19.2026.8.13.0686/MG
AUTOR: MARCO AURELIO TOMICH BARBOZAADVOGADO(A): LEANDRO LOPES DE JESUS (OAB MG234664)ADVOGADO(A): SERGIO PEREIRA DE CAMPOS (OAB MG085284)ADVOGADO(A): MARTA BARBOSA DE ALMEIDA (OAB MG203607)
DESPACHO
No que se refere à gratuidade de justiça, estabelece o art. 99, § 3.º, do Código de Processo Civil: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”
Trata-se, porém, de presunção relativa, que não prevalece caso outros fatos demonstrados no processo levem a diversa conclusão ou dúvida.
No caso, há elementos e informações que infirmam a alegação de insuficiência da parte autora, quais sejam:
Qualificou-se como administrador, além de apresentar comprovante de endereço em região nobre desta cidade de porte médio.
A parte autora ainda contratou advogado, abrindo mão da assistência jurídica estatal.
Posto isso, no prazo de 15 dias comprove mediante os três últimos contracheques, declaração de rendas e bens à Receita Federal do Brasil, certidões imobiliárias e outros meios alusivos a ela e seu cônjuge ou companheiro(a) que realmente desfavorece-a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, ou comprove o recolhimento das custas prévias e da taxa judiciária, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e cancelamento da distribuição.
Nesse sentido: “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - JUSTIÇA GRATUITA - POSSIBILIDADE DE CONDICIONAR A CONCESSÃO DA GRATUIDADE À COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE - ART. 4º, DA LEI 1.060/1950 - DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO - LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS - ARTS. 130 E 131, DO CPC.” (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, Inc Unif Jurisprudência 1.0024.08.093413-6/002, Corte Superior, relator: Des. Roney Oliveira, julgado em: 25 ago. 2010).
Observo que o julgado acima diz respeito a norma semelhante que vigia antes do Código de Processo Civil de 2015, de modo que seus fundamentos continuam a expressar o mesmo raciocínio jurídico que deve orientar a aplicação da lei nova.
O prazo acima poderá ser prorrogado desde que haja requerimento justificado não posterior ao seu vencimento (art. 139, VI, do Código de Processo Civil).
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.