PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1007299-97.2026.8.13.0701/MG
AUTOR: MANOEL JULIO MAIAADVOGADO(A): KARINA APARECIDA GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB MG175448)ADVOGADO(A): EULER BATISTA MADUREIRA (OAB MG204479)ADVOGADO(A): DIEGO FELIPE DA SILVA (OAB MG207893)
DECISÃO
Vistos,
Acolho a emenda à inicial.
Trata-se de ação de declaração de inexigibilidade de débito c/c danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MANOEL JÚLIO MAIA em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., alegando, em síntese, que estão sendo realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário referente a supostos empréstimos na modalidade reserva de cartão consignado, o qual não contratou ou consentiu.
Postula, em sede de tutela antecipada, ordem judicial determinando a suspensão dos descontos referentes aos contratos impugnados em seu benefício previdenciário. No mérito, pretende a ratificação da liminar e reparação pelos danos morais e materiais sofridos.
A inicial veio instruída com os documentos de Evento 1 e Evento 9.
É o breve relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O deferimento da tutela antecipada inaudita altera pars é medida de caráter excepcional, já que é reservada para casos onde estejam presentes de maneira indiscutível não só a probabilidade do direito da autora, mas também a possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação (Código de Processo Civil, artigo 300).
Elucido que, a teor do que dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, um dos pressupostos basilares que ensejam a antecipação dos efeitos da tutela final é que o provimento não seja irreversível e, caso seja reconhecida a improcedência do pedido da autora, o contexto fático retorne ao status quo ante.