Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- VALE S/A, FABIANA COSTA DE OLIVEIRA
- Advogados
- CLAUDIA PASSOS TEIXEIRA SANTIAGO (OAB 67342/MG), DAYANA AZEVEDO DUTRA (OAB 157050/MG), CAROLINE MONALISA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 205479/MG), LUIZA ANTUNES DIAS AGUIAR (OAB 173066/MG), JAKSON FONSECA DE SOUZA (OAB 99219/MG), LORENA ANTUNES SENA BATISTA (OAB 243398/MG)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1007621-62.2026.8.13.0105/MG
AUTOR: FABIANA COSTA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): CAROLINE MONALISA DA SILVA OLIVEIRA (OAB MG205479)ADVOGADO(A): JAKSON FONSECA DE SOUZA (OAB MG099219)ADVOGADO(A): LUIZA ANTUNES DIAS AGUIAR (OAB MG173066)ADVOGADO(A): LORENA ANTUNES SENA BATISTA (OAB MG243398)ADVOGADO(A): DAYANA AZEVEDO DUTRA (OAB MG157050)RÉU: VALE S.A.ADVOGADO(A): CLAUDIA PASSOS TEIXEIRA SANTIAGO (OAB MG067342)
DECISÃO
Vistos, etc.
Inicialmente, impõe-se a necessidade de informar que, por força do Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Desembargador Newton Teixeira Carvalho admitiu, em 18/12/2020, os Recursos Especiais 1.0273.16.000131-2/019, 1.0273.16.000131-2/026, 1.0273.16.000131-2/028, 1.0273.16.000131-2/030 e 1.0273.16.000131-2/034, interpostos em face do acórdão de mérito do Tema 41 IRDR - TJMG, foi determinada a manutenção da “suspensão da tramitação de todos os processos em curso no âmbito do Estado de Minas Gerais, que versarem, estritamente, sobre a questão de direito objeto do respectivo IRDR”, conforme artigo 987, §1º do CPC.
Em 21/05/2024, o c. STJ, por meio do Recurso Especial 1.916.976/MG, deu parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais e invalidou o julgamento IRDR e seu processamento, desde a admissibilidade.
Conforme consta na consulta pública ao site da Corte Superior, o referido julgado ainda não transitou em julgado, estando pendente a análise dos Embargos de Declaração opostos no bojo do Recurso.
No mais, imperioso ressaltar que o Exmº Desembargador Cavalcante Motta, nos autos do IRDR 41, nº 1.0273.16.000131-2/001, proferiu decisão em 24/07/2025, determinando a manutenção da suspensão do fluxo processual das demandas singulares que envolvem pedidos de indenização moral decorrente da interrupção do fornecimento de água ou dúvida quanto a sua qualidade.
