Intimação
D- Órgão
- Vara de Família, Sucessões e Ausência da Comarca de Pouso Alegre
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- LUCIENE APARECIDA GARCIA MEYER
- Advogado
- LUCIENE APARECIDA GARCIA MEYER (OAB 111428/MG)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1007621-63.2026.8.13.0525/MG
AUTOR: LUCIENE APARECIDA GARCIA MEYERADVOGADO(A): LUCIENE APARECIDA GARCIA MEYER (OAB MG111428)
DECISÃO
Vistos.
1. Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por LUCIENE APARECIDA GARCIA MEYER em face de AMANDA HELLEN CARDOSO CARVALHO, JOSE TIBURCIO CASTRO FILHO e VERA LUCIA DE CASTRO. Aduz a parte autora, em síntese, que faz jus ao recebimento de valores a título de honorários advocatícios e indenização por danos morais decorrentes da prestação de serviços profissionais que alegadamente deram ensejo à localização de bens do falecido nos autos de inventário supramencionado.
É o relatório no essencial.
Decido.
2. A competência da Vara de Família, Sucessões e Ausência da Comarca de Pouso Alegre encontra-se estritamente delimitada no art. 60 da Lei Complementar Estadual nº 59/2001, restringindo-se às causas relativas ao direito de família, sucessões (inventários, arrolamentos, testamentos) e estado das pessoas.
Examinando a petição inicial, verifica-se que a presente ação possui natureza puramente obrigacional e indenizatória (Direito Cível/Contratual), visando ao arbitramento/cobrança de honorários advocatícios e reparação por alegados danos morais.
Por se tratar de pretensão condenatória pecuniária autônoma fundada em relação obrigacional de prestação de serviços, a matéria refoge à competência afeta a este Juízo Especializado. O fato de o crédito cobrado ter relação com diligências realizadas para instrução de ação de inventário não atrai a competência do Juízo das Sucessões e tampouco justifica a distribuição por dependência, ante a ausência de conexão, prejudicialidade ou risco de decisões conflitantes ( e do CPC).
