Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
- Advogado
- FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (OAB 21822/DF)
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1008564-19.2026.8.13.0707/MG
AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (OAB DF021822)
SENTENÇA
Vistos, etc.
BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A., já qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente demanda em desfavor de EDMILSON MARTINS, também já qualificado(a) nos autos.
A parte postulante requereu a desistência do feito.
O parte postulada não possui procurador constituído nos autos.
Vieram conclusos os autos.
É o breve relatório.
Decido.
Como a parte Requerida não foi citada ou, se foi, não apresentou defesa, desnecessária a sua aquiescência.
Com relação às custas, assim entende o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ERROR IN PROCEDENDO. DIREITO POTESTATIVO DO AUTOR. NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. ART. 485, VIII, DO CPC. CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 90 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação renovatória de contrato de locação comercial, sob fundamento de descumprimento de ordem de emenda da inicial, condenando a autora ao pagamento das custas processuais, apesar da existência de pedido anterior de desistência da ação formulado antes da citação da parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o Juízo de origem poderia extinguir o processo por indeferimento da petição inicial sem apreciar pedido de desistência apresentado antes da citação da parte ré; e (ii) estabelecer se, homologada a desistência, é devida a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A desistência da ação formulada antes da citação da parte ré configura direito potestativo do autor e independe de anuência da parte adversa, nos termos do , do CPC. O pedido de desistência protocolado antes da sentença constitui fato relevante que deve ser considerado pelo julgador, nos termos do do CPC. A celebração de acordo extrajudicial entre as partes acarreta a perda superveniente do objeto da demanda, tornando inútil a exigência de emenda da petição inicial. A desconsideração do pedido de desistência e a extinção do feito por indeferimento da inicial configuram error in procedendo e violam os princípios da economia processual e da congruência. Homologada a desistência antes da citação, é indevida a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, diante da inexistência de relação processual triangularizada. As custas processuais remanescentes devem ser suportadas pela parte que desistiu da ação, nos termos do do CPC, sendo inaplicável o do CPC quando a desistência não decorre da ausência de recolhimento das custas iniciais. IV. E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O pedido de desistência da ação formulado antes da citação da parte ré deve ser obrigatoriamente apreciado e homologado pelo Juízo, por constituir direito potestativo do autor. Homologada a desistência antes da citação, são indevidos honorários advocatícios sucumbenciais, permanecendo a responsabilidade da parte autora pelo pagamento das custas processuais, nos termos do do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, e § 4º; 90; 493. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.410327-8/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2026, publicação da súmula em 05/03/2026) (destaquei)
