Intimação
D- Órgão
- Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Ipatinga
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- ROSELEI SIQUEIRA CARVALHAIS ALVES DA SILVA
- Advogado
- JOÃO LUNARDI (OAB 28382/ES)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1008564-37.2026.8.13.0313/MG
REQUERENTE: ROSELEI SIQUEIRA CARVALHAIS ALVES DA SILVAADVOGADO(A): JOÃO LUNARDI (OAB ES028382)
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o Estado de Minas Gerais, na qual a parte autora pleiteia a declaração do seu direito ao adicional trintenário e, em sede de tutela de urgência, requer a imediata implementação da verba em sua remuneração.
A medida liminar pleiteada é de natureza de antecipação dos efeitos da tutela, espécie de tutela de urgência, e pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante inteligência do caput do art. 300 do Código de Processo Civil.
Pois bem.
De plano, verifica-se óbice à concessão da liminar pretendida, consubstanciado na vedação de concessão de medidas que esgotem o objeto do processo.
Nesse tocante, de acordo com o artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, não se concederá medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação ajuizada em face da Fazenda Pública.
Com efeito, no caso em tela, o pleito liminar confunde-se com o próprio mérito da demanda, visto que a determinação para que a Administração Pública implemente o pagamento do adicional trintenário, exaure a utilidade prática do processo antes mesmo de instaurado o contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Visando otimizar os processos cujo trâmite é regulamentado pela Lei nº. 12.153, de 2009, determino o cancelamento da audiência e que seja citado o réu para, no prazo de 30 dias, contados da ciência (Enunciados 13, 161 e 165 dos Juizados Especiais Cíveis, bem como os de nº. 01 e 13 do Juizado da Fazenda Pública), apresentar contestação, caso queira.
