Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem
- Classe
- REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
- Destinatário
- MARIO LUCIO CORREIA
- Advogados
- JOSE LEANDRO PINTO (OAB 190071/MG), MARCIA MARIA DA SILVA (OAB 135736/MG), MARCUS VINICIUS XAVIER DA TRINDADE (OAB 135623/MG), JAILTON JOSÉ DE MATOS (OAB 48763/MG)
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 1008564-60.2026.8.13.0079/MG
AUTOR: MARIO LUCIO CORREIAADVOGADO(A): JOSE LEANDRO PINTO (OAB MG190071)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS XAVIER DA TRINDADE (OAB MG135623)ADVOGADO(A): MARCIA MARIA DA SILVA (OAB MG135736)ADVOGADO(A): JAILTON JOSÉ DE MATOS (OAB MG048763)
SENTENÇA
3
Vistos, etc.
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por MÁRIO LÚCIO CORREIA em face de FABRÍCIO LEITE CORREA.
No curso do feito, foi noticiado o falecimento do autor (Event 12), sendo juntada a respectiva certidão de óbito. Na mesma oportunidade, os procuradores informaram o desinteresse dos sucessores em promover a habilitação e dar prosseguimento à demanda, requerendo a extinção do feito.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 313, §2º, II, do CPC, falecendo a parte autora, deve-se oportunizar a sucessão processual pelos herdeiros, quando se tratar de direito transmissível.
No caso, contudo, houve expressa manifestação de desinteresse dos sucessores em assumir o polo ativo da demanda, conforme informado pelos procuradores do falecido.
Diante da ausência de regularização da legitimidade ativa e da perda superveniente do interesse processual, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do CPC.
Ressalte-se que, inexistindo citação da parte ré, dispensa-se sua anuência (art. 485, §4º, CPC).
, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do ncisos IV e VI, c/c , do Código de Processo Civil.
