Intimação
D- Órgão
- 2ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 4º JD de Montes Claros
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- LUIZ CARLOS DIAS YANES JUNIOR
- Advogados
- SILVIA RAQUEL BARBOSA CASTELO BRANCO (OAB 120824/MG), HUMBERTO ACCIOLY DOMINGUES (OAB 113265/MG)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1008564-65.2026.8.13.0433/MG
REQUERENTE: LUIZ CARLOS DIAS YANES JUNIORADVOGADO(A): SILVIA RAQUEL BARBOSA CASTELO BRANCO (OAB MG120824)ADVOGADO(A): HUMBERTO ACCIOLY DOMINGUES (OAB MG113265)
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação ordinária aforada por LUIZ CARLOS DIAS YANES JUNIOR em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, pretendendo a condenação do requerido ao pagamento de verba a título de ajuda de custo, bem como ao pagamento das parcelas retroativas.
Inobstante, há identidade entre a matéria veiculada na inicial e aquela a ser decidida nos autos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0000.23.194848-0/000, bem como no IRDR nº 1.0000.23.122781-0/001.
Verificada a divergência de decisões proferidas sobre o assunto, foi determinado no mencionado Incidente nº 1.0000.23.194848-0/000:
a) a suspensão, finda a fase instrutória, de todos os processos no Estado de Minas Gerais abrangendo a questão objeto do tema e em tramitação nos Juizados Especiais e Turmas Recursais até o julgamento deste incidente (art. 982, I, do CPC de 2015, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei nº 12.153, de 2009) e art. 4º, X, da Resolução nº 639, de 2010, da antiga Corte Superior deste Tribunal, com a redação atribuída pela Resolução nº 1.038, de 2023, do Órgão Especial também deste Tribunal).
Registre-se que referida matéria também guarda relação com a aquela a ser discutida no processo de nº 1.0000.24.182235-2/000, distribuído em 02/04/2024, onde discute-se “a declaração da ilegalidade do inciso II do do Decreto 48.113/2020 que excluiu os Policiais Militares da incidência do benefício do auxílio alimentação, concedendo-lhes tanto o direito à inclusão do referido benefício em folha de pagamento, quanto ao pagamento retroativo desde a data da promulgação da Lei Estadual 22.257/2016.”
