REQUERENTE: AILTON JOSE DE PAULAADVOGADO(A): MARIA LUCIA ALVES DIAS (OAB MG130999)
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por AILTON JOSÉ DE PAULA em face do MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DAS NEVES e do ESTADO DE MINAS GERAIS, objetivando, em síntese, a disponibilização de vaga, internação e realização de cirurgia de reconstrução da raiz da aorta com tubo valvado, procedimento indicado no âmbito do Sistema Único de Saúde.
O feito foi inicialmente distribuído perante a Vara da Fazenda Pública desta Comarca.
Naquela unidade judiciária, antes da apreciação do pedido liminar, foi determinada a emenda da inicial, inclusive para que a parte autora esclarecesse, mediante relatório médico atualizado, se o procedimento pretendido possuía caráter emergencial, urgente ou eletivo, bem como apresentasse elementos concretos acerca do risco decorrente da espera. Na ocasião, consignou-se que o laudo de solicitação de internação datava de 04/05/2026, o protocolo administrativo de 07/05/2026 e a ação somente havia sido distribuída em 03/07/2026, sem que a documentação então apresentada definisse a urgência do procedimento ou estabelecesse prazo clínico para sua realização.
A parte autora apresentou emenda e documentação complementar.
Posteriormente, o Juízo da Vara da Fazenda Pública declinou da competência, sobrevindo redistribuição do feito a esta Unidade Jurisdicional.
JÁ neste Juízo, verificou-se que ainda não constavam dos autos informações satisfatórias acerca da efetiva situação do requerente perante a regulação do SUS, tais como documento do Core Saúde/SUSFácil indicativo de sua inclusão em fila, grau de priorização, posição ou status da solicitação, eventual negativa administrativa e elementos concretos acerca da alegada omissão dos entes públicos, razão pela qual foi determinada nova emenda da inicial.
Em cumprimento, a parte autora apresentou nova manifestação no Evento 25, esclarecendo não se encontrar atualmente internada, mas em acompanhamento ambulatorial, afirmando que permanece em fila de espera e sustentando que a demora no atendimento equivaleria a negativa administrativa tácita.
Vieram os autos conclusos.
É o necessário. Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, embora esteja suficientemente demonstrada a existência de enfermidade relevante e de indicação para tratamento cirúrgico, não se encontram presentes, neste momento processual, elementos seguros que autorizem a imediata intervenção judicial para determinar a realização prioritária do procedimento à margem da ordem regular de regulação do Sistema Único de Saúde.
A documentação médica demonstra que o autor é portador de insuficiência valvar aórtica importante associada a aneurisma de aorta ascendente, havendo indicação de tratamento cirúrgico.
Todavia, a questão central, nesta fase processual, não é propriamente a existência de indicação cirúrgica, mas se o conjunto probatório demonstra que o requerente necessita de tratamento imediato, em caráter urgente ou emergencial, de modo a justificar sua colocação à frente de outros usuários submetidos à mesma política pública de regulação. E, nesse aspecto, os documentos não são suficientes.
O relatório médico atualizado apresentado justamente em cumprimento à determinação judicial anterior foi emitido em 06/07/2026, pelo Dr. André Lima Pitanga, cardiologista do próprio Centro de Especialidades Médicas do Município.
Embora o referido profissional tenha consignado diagnóstico de insuficiência valvar aórtica importante associada a aneurisma da aorta ascendente e tenha registrado a indicação de tratamento cirúrgico, o documento informa que, em 07/05/2026, foi solicitada cirurgia eletiva, permanecendo o paciente desde então aguardando regulação pela Central do SUS.
A parte autora sustenta, em suas manifestações, que haveria risco iminente de morte, possibilidade de dissecção aguda da aorta, ruptura vascular e morte súbita. Contudo, tais expressões constam da argumentação processual apresentada pela representante da parte, e não correspondem, em igual extensão, à classificação feita pelo médico assistente no relatório de 06/07/2026.
Para que o Poder Judiciário determine tratamento preferencial em detrimento da ordem regulatória existente, é indispensável prova técnica objetiva e contemporânea de que o quadro clínico não comporta a espera ordinariamente admitida pelo sistema público.
A circunstância de a cirurgia ter sido classificada pelo próprio médico assistente como eletiva impede, ao menos por ora, que o Juízo a converta em procedimento urgente ou emergencial sem suporte técnico adicional.
Também não consta do relatório médico indicação de que a intervenção deva ocorrer em 24 ou 48 horas, tampouco estabelecimento de prazo máximo clinicamente aceitável para a realização da cirurgia.
Igualmente não há informação médica expressa de que a permanência do autor na fila de regulação, segundo a classificação existente, represente risco imediato de morte ou de dano irreversível.
Não se ignora que a enfermidade descrita nos documentos seja grave e mereça acompanhamento rigoroso. Contudo, gravidade da doença e urgência jurídica para fins de tutela provisória não se confundem.
A existência de doença relevante e de indicação cirúrgica não autoriza, por si só, o afastamento do sistema de regulação do SUS.
A regulação do acesso a procedimentos eletivos existe justamente para ordenar os usuários conforme critérios clínicos, disponibilidade de vagas e prioridade assistencial, de forma a assegurar tratamento isonômico aos pacientes.
A própria regulamentação administrativa juntada aos autos estabelece que a regulação do acesso eletivo deve observar critérios de risco, vulnerabilidade e priorização, tendo como premissa o acesso equânime e oportuno aos serviços de saúde.
A mesma normativa atribui à estrutura municipal de saúde a gestão da fila, a priorização dos casos, o agendamento e a execução dos procedimentos de natureza eletiva.
A intervenção judicial para retirar determinado usuário da ordem administrativa de atendimento e conferir-lhe prioridade somente se mostra legítima quando demonstrada situação excepcional, sob pena de violação ao princípio da isonomia e de prejuízo aos demais pacientes que aguardam tratamento e que podem apresentar quadro clínico de maior urgência.
No caso, a contestação do Estado de Minas Gerais também destaca que o procedimento pleiteado é incorporado ao SUS e tratado no âmbito da regulação de cirurgias eletivas, submetendo-se à lógica própria de organização da fila.
É certo que a classificação administrativa feita pelo ente público não vincula o Poder Judiciário de forma absoluta. Entretanto, para afastá-la, é necessário elemento médico concreto em sentido contrário.
No presente feito, ao contrário, o documento médico atualizado produzido justamente para esclarecer a natureza do procedimento o identifica como cirurgia eletiva.
Além disso, a própria parte autora esclareceu, no Evento 25, que não se encontra internada em unidade hospitalar, permanecendo em acompanhamento ambulatorial.
Tal circunstância, isoladamente, não seria suficiente para afastar a urgência, pois determinados quadros graves podem ser acompanhados ambulatorialmente.
Entretanto, quando analisada em conjunto com os demais elementos dos autos, cirurgia expressamente classificada como eletiva, inexistência de prazo médico máximo para sua realização, ausência de recomendação expressa de internação imediata e permanência do paciente em acompanhamento ambulatorial, reforça a conclusão de que não há, neste momento, demonstração suficiente de situação emergencial apta a justificar a quebra da ordem regular de atendimento.
Outro ponto relevante diz respeito à alegada negativa administrativa.
No despacho anterior, este Juízo determinou que a parte apresentasse, entre outros elementos, documento do Core Saúde/SUSFácil ou equivalente, apto a demonstrar a situação do autor na fila de regulação, sua posição ou grau de priorização, bem como eventual negativa administrativa quanto à realização do procedimento.
Na emenda do Evento 25, a parte afirmou encontrar-se regularmente cadastrada no sistema de regulação e sustentou que a demora caracterizaria “negativa implícita por inércia”.
Todavia, a negativa administrativa não pode ser simplesmente presumida a partir da existência de tempo de espera.
Uma coisa é comprovar que o paciente formulou requerimento e aguarda o atendimento no sistema público; outra, distinta, é demonstrar que houve recusa, preterição ou omissão indevida da Administração.
Os documentos juntados não demonstram de forma objetiva que o autor tenha sido excluído do fluxo assistencial, recusado pelo sistema ou preterido em desconformidade com critérios clínicos.
Também não foi apresentado documento oficial contendo a posição do requerente na fila, o grau de prioridade atribuído ao caso ou eventual conclusão administrativa de impossibilidade ou negativa de realização do procedimento.
Assim, não há base segura, neste momento, para concluir que a Administração esteja descumprindo obrigação de saúde, tampouco que a permanência do requerente no fluxo ordinário seja indevida.
A existência de solicitação administrativa pendente, desacompanhada de demonstração de recusa ou de demora incompatível com a classificação clínica atribuída ao procedimento, não autoriza, por si só, a concessão da tutela antecipada.
Também não se pode presumir que toda espera no SUS configure omissão administrativa ilícita, sob pena de transformar a judicialização individual em mecanismo ordinário de superação da fila pública.
Diante desse conjunto probatório, não se verifica, por ora, o perigo de dano nos moldes exigidos pelo art. 300 do CPC para a concessão da medida excepcional pretendida, razão pela qual, INDEFIRO, o pedido de tutela de urgência.
Quanto ao valor da causa, acolho a retificação formulada no Evento 25 e fixo-o em R$ 30.000,00, devendo a serventia proceder à correspondente alteração no sistema.
Deixo de designar audiência de conciliação, considerando a natureza da demanda, a indisponibilidade do interesse público e os princípios da celeridade e da economia processual que orientam os Juizados Especiais.
Citem-se os requeridos para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugnação, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, intimem-se as partes para especificarem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento.
Intimem-se. Cumpra-se com urgência.
Órgão
Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Ribeirão das Neves
REQUERENTE: AILTON JOSE DE PAULAADVOGADO(A): MARIA LUCIA ALVES DIAS (OAB MG130999)
DESPACHO
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, ajuizada por AÍLTON JOSÉ DE PAULA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DAS NEVES, PREFEITO – MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DAS NEVES – RIBEIRÃO DAS NEVES, PROCURADOR-GERAL – ESTADO DE MINAS GERAIS – BELO HORIZONTE e SECRETÁRIO DA SAÚDE – MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DAS NEVES – RIBEIRÃO DAS NEVES.
A parte autora alega ser portadora de insuficiência da valva aórtica (CID I35.1) e aneurisma da aorta torácica sem ruptura (CID I71.2), sustentando necessitar de procedimento cirúrgico eletivo de reconstrução da raiz da aorta com tubo valvado, conforme autorização de internação hospitalar, relatórios e laudos médicos acostados aos autos. Em sede de tutela de urgência, requer que os réus sejam compelidos a providenciar vaga, transferência, internação e a realização do procedimento cirúrgico (Código SUS n.º 04.06.01.084-4 – reconstrução da aorta com tubo valvado).
Todavia, da análise dos autos, constato que embora a parte autora tenha demonstrado que houve a emissão de laudo para a solicitação de autorização de internação hospitalar, formalizado pela Secretaria de Saúde do Município e alegue que o protocolo se encontra estagnado no SUSFácil sem previsão de agendamento ou transferência, não consta nos autos, até o presente momentos:
solicitação administrativa;
documento do Core Saúde/SUSFácil ou outro documento hábil a demonstrar se a parte autora se encontra em fila de espera, qual a sua posição e o qual grau de priorização da internação;
negativa emitida pelo Estado/Município acerca do pedido de vaga, transferência, internação e realização da cirurgia sub judice pelo Sistema único de Saúde;
informações acerca do andamento da demanda administrativa perante o SAC do SUS ou outros elementos aptos a evidenciar a omissão dos entes públicos quanto ao atendimento pleiteado.
Ademais, consta nos autos a parte autora, pleiteia, ainda, transferência hospitalar, contudo não juntou documentação hábil a indicar se está internada em alguma unidade, não havendo sequer indicação da unidade em que se encontra internada aguardando vaga.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a inicial para prestar os devidos esclarecimentos, sanando as omissões apontadas e juntando a documentação supramencionada, sob pena de extinção do presente feito.
Após o cumprimento ou decurso do respectivo prazo, retornem os autos para os fins de direito.
Cumpra-se.
Intimação
D
Órgão
Vara da Faz. Púb., Empresarial, Reg. Púb e Acidentes do Trab. da Comarca de Ribeirão das Neves
REQUERENTE: AILTON JOSE DE PAULAADVOGADO(A): MARIA LUCIA ALVES DIAS (OAB MG130999)
DECISÃO
Trata-se de ação com pedido de obrigação de fazer c/c tutela de urgência, ajuizada por Ailton José de Paula em face do Município de Ribeirão das Neves e do Estado de Minas Gerais.
Consta que o autor é portador de aneurisma fusiforme da aorta torácica ascendente associado a insuficiência valvar aórtica e dilatação ventricular esquerda e necessita de internação para a realização de cirurgia de reconstrução da raiz da aorta com tubo valvado.
A parte autora atribuiu inicialmente à causa o valor de R$ 150.000,00. Intimada a justificar os parâmetros utilizados, a parte autora emendou o valor da causa para R$42.500,00, conforme tabela do SIGTAP (evento 10, DOC1).
Decido.
1. Recebo a emenda da inicial para o fim de readequar o valor da causa conforme requerido pela parte autora para R$42.500,00.
2. Diante da alteração do valor da causa, há competência absoluta do JESP da Fazenda Pública, conforme artigo 2º, da Lei 12.153 de 2009. Não se verifica a presença das exceções previstas no artigo 2º, §1ºLei 12.153 de 2009.
Assim, DECLINO A COMPETÊNCIA para uma das unidades jurisdicionais do Juizado Especial de Ribeirão das Neves.
Remeta ao JESP, com as homenagens de praxe ao titular e a toda equipe da unidade.
Cumpra na forma da
Lista de distribuição
D
Órgão
Vara da Faz. Púb., Empresarial, Reg. Púb e Acidentes do Trab. da Comarca de Ribeirão das Neves
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
ESTADO DE MINAS GERAIS, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DAS NEVES, PROCURADOR-GERAL - ESTADO DE MINAS GERAIS - BELO HORIZONTE, AILTON JOSE DE PAULA, PREFEITO - MUNICIPIO DE RIBEIRAO DAS NEVES - RIBEIRÃO DAS NEVES, SECRETÁRIO DA SAÚDE - MUNICIPIO DE RIBEIRAO DAS NEVES - RIBEIRÃO DAS NEVES
Advogado
MARIA LUCIA ALVES DIAS (OAB 130999/MG)
Processo 1008564-89.2026.8.13.0231 distribuido para Vara da Faz. Púb., Empresarial, Reg. Púb e Acidentes do Trab. da Comarca de Ribeirão das Neves na data de 03/07/2026.
Intimação
D
Órgão
Vara da Faz. Púb., Empresarial, Reg. Púb e Acidentes do Trab. da Comarca de Ribeirão das Neves
REQUERENTE: AILTON JOSE DE PAULAADVOGADO(A): MARIA LUCIA ALVES DIAS (OAB MG130999)
DECISÃO
Trata-se de ação com pedido de obrigação de fazer c/c tutela de urgência, ajuizada por Ailton José de Paula em face do Município de Ribeirão das Neves e do Estado de Minas Gerais.
Consta que o autor é portador de aneurisma fusiforme da aorta torácica ascendente associado a insuficiência valvar aórtica e dilatação ventricular esquerda e necessita de internação para a realização de cirurgia de reconstrução da raiz da aorta com tubo valvado.
Requer, em sede de tutela de urgência, sejam os réus compelidos a providenciar, em 48 horas, internação e realização de cirurgia, sob pena de astreintes ou bloqueio de verbas públicas.
A inicial vem instruída com laudo para autorização de internação hospitalar, exames laboratoriais e de imagem e receita médica de maio/2026.
Antes de apreciar a liminar, nos termos dos artigos 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil, determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, a parte autora proceda à emenda da inicial, para o fim de:
1. Comprovar a hipossuficiência financeira.
A parte autora pugnou pela concessão da assistência judiciária gratuita, acostou para tanto Declaração Anual do SIMEI, sem comprovar por meio de prolabore ou outro documento que demonstre o faturamento anual da microempresa individual.
Assim, nos termos da Recomendação Conjunta n.º 2/CGJ/2019, intime a parte autora para demonstrar a alegada insuficiência de recursos, por meio de prolabore ou comprovante de faturamento anual da microempresa ,acompanhados de declaração completa de imposto de renda, último exercício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, conforme , do Código de Processo Civil.
lei.
artigo 99, §2º
Caso não declare imposto de renda, deverá apresentar declaração de isento, emitida no site da Receita Federal, dos documentos mencionados ou outro comprovante de renda atualizado.
Ressalto que o mero preenchimento de declaração de hipossuficiência financeira, desprovido dos citados documentos, é insuficiente para o reconhecimento da situação financeira da parte.
Após manifestação ou decurso do prazo in albis, voltem conclusos para análise.
2. Quanto ao valor da causa, fixado em R$ 150.000,00 a título de mera estimativa, não há nos autos qualquer orçamento, tabela de procedimento ou parâmetro objetivo que o justifique, sendo necessário que a parte autora indique os critérios utilizados, sujeitando-se a retificação de ofício, nos termos dos artigos 291, 292 e 292, §3º, do Código de Processo Civil.
3. Em relação à urgência médica, verifica-se que o laudo de solicitação de internação data de 04/05/2026, e o protocolo administrativo, de 07/05/2026, ao passo que a ação somente foi distribuída em 03/07/2026, decorridos mais de cinquenta dias. O documento não contém informação expressa sobre o caráter emergencial, de urgência ou eletivo do procedimento, tampouco indica prazo clínico razoável para sua realização sem risco de agravamento.
Diante do exposto, determino a intimação da parte autora para que junte relatório médico atualizado, emitido nos últimos 30 dias, que indique expressamente a urgência ou o caráter eletivo da cirurgia pleiteada, com fundamentação clínica quanto ao risco de agravamento em caso de não realização imediata.
Cumprida a diligência, ou decorrido o prazo in albis, voltem conclusos.