Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2217710/MG (2025/0210536-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: MG INDUSTRIA MECANICA LTDA
RECORRENTE: LESTER IGNACIO LIMA SENRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS DINIZ MURTA - MG047521
ANAMELIA DE MATOS ALVES - MG098180
DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por MG INDUSTRIA MECANICA LTDA e LESTER IGNACIO LIMA SENRA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no julgamento dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 1.0000.22.097443-0/002. Na origem, a Corte local negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos Recorrentes contra a decisão que, em execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade por eles apresentada (fls. 172-181). Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 211-216). As Recorrentes então interpuseram recurso especial (RESp n. 2.090.881/MG), o qual foi provido, de forma monocrática, para determinar novo julgamento dos embargos declaratórios manejados na origem (fls. 331-344). O Tribunal estadual então julgou, novamente, o recurso integrativo, acolhendo-o sem atribuição de efeitos infringentes, em acórdão assim ementado (fl. 382): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – RECONHECIMENTO PELO STJ – CITAÇÃO POR EDITAL – EMPRESA EXECUTADA – LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO – CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA – REQUISITOS SATISFEITOS – SÓCIO COOBRIGADO – RESIDÊNCIA FORA DO PAÍS – ART. 8º, § 1º DA LEI Nº 6.830/80 – PESQUISA POR OUTROS ENDEREÇOS NOS SISTEMAS CONVENIADOS – ART. 256, §3º, DO CPC – INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO – ACOLHIMENTO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. 1. Em razão da determinação do STJ, que deu provimento ao Recurso Especial, realiza- se novo julgamento dos embargos de declaração, para enfrentamento da omissão verificada. 2. A certidão do oficial de justiça, atestando que a Empresa executada se encontrava estabelecida em local incerto e não sabido, é suficiente para autorizar a citação por edital, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Nos moldes do art. 8º, §1º da Lei nº 6.830/80, o executado ausente do País será citado por edital. 4. Logo, nesses casos, a citação por edital é cabível mesmo quando não esgotados os meios disponíveis para a localização do réu, mediante a pesquisa por outros endereços nos sistemas conveniados, sendo inaplicável, à hipótese, o disposto no art. 256, §3º, do CPC. 5. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, as Recorrentes alegam que a Corte local incorreu em violação dos arts. 256, § 3.º, e 257, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista a nulidade da citação por edital. Argumentam, em síntese, que não houve o esgotamento das tentativas de localização do Executado pessoa física e que não se poderia presumir que ele estaria no exterior. Apresentadas as contrarrazões (fls. 411-427), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 428-431). É o relatório. Decido. De início, observo que o apelo nobre foi interposto tanto pela pessoa jurídica (MG INDUSTRIA MECANICA LTDA), como pela pessoa física (LESTER IGNACIO LIMA SENRA). Ocorre que, no próprio recurso, alega-se não haver oposição "quanto à citação por edital da empresa que se encontra em local incerto e não sabido" (fl. 401). Assim, quanto à pessoa jurídica MG INDUSTRIA MECANICA LTDA o recurso é manifestamente inadmissível ante a própria ausência de interesse recursal, tendo em vista que as razões recursais demonstram concordância com o deslinde do feito nessa extensão. Já no que concerne à pessoa física (LESTER IGNACIO LIMA SENRA), o apelo nobre, arguindo violação dos arts. 256, § 3.º, e 257, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sustenta a nulidade da citação por edital, pois não teria havido o esgotamento das tentativas de localização do Executado, ressaltando que não se poderia presumir que ele estaria no exterior. A Corte de origem assim dirimiu a controvérsia sub judice (fls. 384-386; grifos diversos do original): Consoante registrado no acórdão objurgado, a citação por edital foi determinada pelo Juízo de origem depois de frustradas a tentativa de localização dos réus por AR e por Oficial de Justiça. [...] [...] no que tange ao embargante Lester Ignácio Lima Senra, extrai-se da certidão do Oficial de Justiça (ordem nº 03 – pág. 22 – sequencial nº 001): Certifico e dou fé que me dirigi ao endereço e lá estando por três vezes não encontrei ninguém em casa (...), motivo pelo qual deixei de citar Lester Ignácio L. Senra, sendo que a Sra. Ana Paula (nº 110) declarou que a mãe dele reside no local, mas que não tem ficado em casa em virtude de doença em pessoa da família, mas que o citando encontra-se morando fora do país. (grifei) Outrossim, certificou o Oficial de Justiça (ordem nº 03 – pág. 27 – sequencial nº 001), que deixou de citar o embargante/executado, pois “segundo a vizinha Adenize do nº 10, os moradores estão residindo nos EUA há, aproximadamente, 01 ano”. Nesse passo, dispõe o art. 8º, §1º da Lei nº 6.830/80: O executado será citado para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: [...] III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por oficial de justiça ou por edital; [...] §1º. O executado ausente do País será citado por edital [...]. (grifei) Nesses termos, nos moldes do dispositivo retro transcrito, o executado ausente do País será citado por edital. Logo, nesses casos, a citação por edital é cabível mesmo quando não esgotados os meios disponíveis para a localização do réu, mediante a pesquisa por outros endereços nos sistemas conveniados, sendo inaplicável, à hipótese, o disposto no art. 256, §3º, do CPC. Ressalto que que nem mesmo afigura-se "viável o recurso especial, para se averiguar se ocorreu ou não o esgotamento dos meios de localização do citado, por implicar em reexame fático-probatório" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.033.694/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; sem grifos no original). Com efeito, "[p]ara alterar a conclusão que ficou expressamente consignado no acórdão atacado - regularidade da citação por edital -, seria necessário o reexame de matéria de fato, o que é inviável no âmbito do recurso especial, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.663.878/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025; sem grifos no original). No mesmo sentido, confiram-se, ainda, os seguintes arestos, cuja ratio decidendi é, inteiramente, aplicável ao caso em tela: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. EXAURIMENTO DOS MEIOS DE CITAÇÃO PRÉVIA POR CARTA E POR OFICIAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 7. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os requisitos para a citação por edital na execução fiscal são a tentativa frustrada de citação por correio e por oficial de justiça. Somente infrutíferas diligências nessas duas modalidades abririam a via da citação editalícia. Precedentes. 2. Hipótese em que o Tribunal de Justiça confirmou que a citação prévia foi realizada, sem sucesso, por carta e por oficial de justiça. Reavaliar se os meios de comunicação foram exaustivos exigiria o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.098.320/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024; sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA). ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme decidido por esta Corte Superior, no REsp n. 1.103.050/BA, publicado em 6/4/2009, relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. 2. Na presente hipótese, a Corte de origem ponderou que "o magistrado deferiu o pedido de citação por edital após frustrada as tentativas de citação por carta e por oficial de justiça". A revisão desse entendimento demanda reexame de matéria de prova, o que é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.098.312/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024; sem grifos no original.) Outrossim, além de consignar que, no caso, a citação por edital foi precedida da tentativas de comunicação do Réu via correios e oficial de justiça, a Corte local amparou-se na norma insculpida no art. 8.º, 1.º, da Lei n. 6.830/1980, a qual prevê a citação editalícia do executado ausente do país. Sendo essa a conjuntura fático-processual, forçosa é a conclusão de que os dispositivos apontados como violados (arts. 256, § 3.º, e 257, inciso I, ambos do Código de Processo Civil) não possuem, por si só, comando normativo para infirmar a conclusão do aresto de origem, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. Nessa senda: AgInt no REsp n. 1.930.411/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023; AgInt no REsp n. 1.987.866/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022. Com efeito, "[a] jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 1.605.278/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; sem grifos no original). Vale destacar que: [s]egundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.433.356/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS