Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2613240/MG (2024/0124794-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: PARTIDO DOS TRABALHADORES PT
OUTRO NOME: PARTIDO DOS TRABALHADORES DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: MARIA ANDREIA LEMOS - MG098421
MARIA ALZIRA DIAS NETA - MG194457
AGRAVADO: STUDIOLAB LOCACAO DE ESTUDIOS E PRODUCAO LTDA
OUTRO NOME: G5 COMUNICAÇÃO E MARKETING LTDA
ADVOGADO: CAROLINA LOBO - MG152921
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PARTIDO DOS TRABALHADORES PT contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 566): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA – INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO - PRESCINDIBILIDADE DA DILIGÊNCIA PROBATÓRIA NO CASO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – REQUISITOS AUSENTES - PROVA ESCRITA – PROBABILIDADE DO DIREITO COMPROVADA – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Compete ao julgador avaliar a pertinência e a necessidade da prova para o julgamento do mérito, sendo-lhe facultado o indeferimento de diligências probatórias requeridas pela parte inúteis à solução do litígio ou destinadas a, tão somente, atrasar o desenvolvimento do processo. 2. A inversão do ônus da prova não desafia aplicação automática, dependendo da análise dos requisitos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica, econômica ou jurídica da parte para produzir a prova pretendida, o que deve ser aferido em cada caso concreto. 3. Presente prova escrita hábil a conferir juízo de probabilidade da existência do crédito alegado, há de ser admitida a cobrança pelo processo monitório. 4. Apelação desprovida. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 622-629). No recurso especial, alegou, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sustentando que, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não teria se pronunciado sobre ponto necessário ao deslinde da controvérsia (imprestabilidade dos documentos produzidos unilateralmente para fins de instrução da ação monitória). Aduziu, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 330, II, 369 e 370 do CPC. Defendeu, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova oral. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 653-657). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 661-663), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 682-686). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou satisfatoriamente e de forma fundamentada sobre o ponto relevante da lide (suficiência dos documentos apresentados para instruir a ação monitória). Veja-se às fls. 576-571: Nos termos do art. 700, CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, e o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. A propósito, esclarece Daniel Amorim Assumpção Neves: [...] Sublinhe-se que a prova escrita hábil ao procedimento monitório não é aquela da qual se extrai a existência de direito líquido e certo, demonstrando, por si só, o fato constitutivo do direito afirmado pelo autor, mas, sim, a prova que confere um juízo de probabilidade da existência da obrigação alegada. A respeito do tema, destacam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: [...] Pois bem. A pretensão monitória da apelada fundamenta-se em instrumento particular de prestação de serviços ao apelante, celebrado em 18/05/2018, apresentando como objetos a locação de estúdios, equipamentos e ilhas de edição para a produção de material para o Partido dos Trabalhadores e seus filiados, a produção de materiais publicitários e a contratação de profissionais habilitados para a execução de tais materiais e de comunicação audiovisual do partido. Segundo o contrato, como contraprestação pelos serviços, o apelante obrigou-se ao pagamento do preço total de R$530.000,00 (quinhentos e trinta mil reais), mediante transferência bancária, dividido em duas parcelas iguais, com vencimentos em 30/05/2018 e 30/06/2017 – neste ponto, observa-se aparente erro material no que seria 30/06/2018 (doc. ordem 07). Segundo a apelada, o apelante adimpliu parcialmente a primeira parcela por meio de duas transações bancárias, totalizando a importância de R$190.000,00 (cento e noventa mil reais), restando o saldo devedor no valor de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais), vencido em 30/05/2018. Por sua vez, no que tange à segunda parcela, vencida em 30/06/2018, não houve qualquer pagamento, perfazendo a dívida do apelante a quantia nominal de R$340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais) (doc. ordem 02). A apelada comprovou o recebimento dos dois pagamentos mencionados, nos valores de R$40.000,00 (quarenta mil reais) e R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), nas datas de 13/07/2018 e 15/08/2018 (docs. ordens 08/09). Apresentou, ainda, farta documentação para demonstrar a execução dos serviços de pré- campanha eleitoral do apelante, a saber, contratos de prestações de serviços celebrados com pessoas diversas, em 01/06/2018 e 15/07/2018, vinculados à execução dos serviços contratados pelo apelante; boletins de medição dos serviços para o período de 04/06/2018 a 15/07/2018, 15/06/2018 a 15/08/2018; notas fiscais e comprovantes de pagamentos dos serviços contratados pela apelada junto a terceiros; lista de acesso às instalações do partido, no período de junho a agosto/2018 (docs. ordens 26/63). Há, também, documento de notificação extrajudicial do apelante para pagamento do débito, datada de 07/11/2018 (doc. ordem 10). Segundo o apelante, as obrigações não são exigíveis, pois contratadas por pessoa desprovida de poderes para tanto, invocando, para invalidar o negócio, as previsões da Lei nº 9.096/1995 e do seu Estatuto, nos termos das quais as transações financeiras realizadas pela agremiação política deverão ser feitas, conjuntamente, pelo presidente ou presidenta e pelo secretário ou secretária de finanças, ou tesoureiro ou tesoureira, da respectiva Comissão Executiva, o que não ocorreu no caso. Verifica-se, contudo, que esta tese defensiva revela manifesta violação ao princípio da vedação do comportamento contraditório, corolário do princípio da confiança decorrente da boa-fé objetiva que rege todas as relações contratuais, nos termos dos artigos 187 e 422, CC. Isto porque, embora o contrato em cobrança não tenha sido celebrado pelo presidente (a) do partido, o negócio produziu efeitos para ambos os contratantes, já que a apelada prestou os serviços contratados e o próprio apelante efetuou pagamentos relativos ao negócio, gerando naquela a legítima expectativa de manutenção e conclusão da situação jurídica estabelecida, o que, aliado às reiteradas manifestações do apelante, no curso da lide, externando a sua vontade de celebrar acordo para encerrar o litígio, elide a nulidade arguida. A propósito, lecionam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: [...] O contrato foi assinado por alguém do partido, quem se apresentou à apelada como constituído de poderes para tanto, e os serviços publicitários foram efetivamente executados, impondo ao apelante o cumprimento das obrigações assumidas perante o terceiro de boa-fé. Depreende-se, pois, que a apelada comprovou a existência do fato constitutivo do seu direito, isto é, a existência da prova documental do seu crédito, desprovida de força executiva, o que impõe a rejeição dos embargos opostos pelo apelante à pretensão monitória, como sentenciado. DISPOSITIVO Isto posto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. Nesse sentido: DIREITO DE FAMÍLIA. REVISÃO DE ALIMENTOS. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DO VALOR. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. UTILIZAÇÃO DE CANAIS EXTERIORES DE RIQUEZA COMO ELEMENTOS INDICIÁRIOS DA CAPACIDADE ECONÔMICA. POSSIBILIDADE. INCABÍVEL O REEXAME DE PROVAS QUANTO ÀS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº7/STJ. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula nº7/STJ). 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de modo claro e suficiente as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, atendendo ao dever de fundamentação consagrado no art. 489, § 1º, do CPC. 3. O valor da prestação alimentar deve observar o binômio necessidade/possibilidade (art. 1.694, § 1º, do CC), cabendo às instâncias ordinárias a apreciação do acervo probatório para aferir as condições econômicas do alimentante e as necessidades do alimentando. 4. A constatação de indícios de padrão de vida superior, evidenciados por sinais exteriores de riqueza, inclusive aqueles divulgados em redes sociais, pode ser considerada elemento indiciário para a aferição da real capacidade financeira do alimentante, nos termos do art. 375 do CPC, desde que em conjunto com demais elementos probatórios. 5. A revisão do valor fixado a título de alimentos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, a teor da Súmula 7/STJ. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.234.825/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) Por fim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à prescindibilidade da prova oral (não ocorrência de cerceamento de defesa), exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória, procedimento vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RATEIO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do NCPC. A revisão do entendimento do Colegiado estadual, para concluir pela necessidade de prova oral, ensejaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. O fornecimento de diagnóstico equivocado evidencia defeito na prestação de serviço do laboratório, ante sua obrigação de resultado, que não é afastada com base na complexidade do exame, cabendo ao laboratório comunicar o consumidor do risco de erro no diagnóstico, sugerindo a necessidade de novos exames. 4. O plano responde solidariamente pelo defeito na prestação de serviço prestado por seus credenciados. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 2.201.819/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e nego-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS