Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2718372/MG (2024/0301093-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: UNIMED DE SÃO LOURENÇO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: JOSE MAURO FERRER - MG040823
GERALDO LUIZ VIANNA - MG107491
AGRAVADO: APARECIDA INACIA DA SILVA
AGRAVADO: ROSANGELA DE FATIMA DA SILVA
AGRAVADO: ANTONIO CESAR DA SILVA
AGRAVADO: MARIA DENIZE DA SILVA
AGRAVADO: MARIA RITA DA SILVA
OUTRO NOME: MARIA RITA DA SILVA TRINDADE
AGRAVADO: ANA CLAUDIA DA SILVA
AGRAVADO: CARLOS FERNANDO DA SILVA
ADVOGADOS: HELIANE GUIMARÃES - MG085816
WILLIAM TEODORO DA SILVA FILHO - RJ095879
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO RIO VERDE
ADVOGADOS: BERNARDO RIBEIRO CAMARA - MG076740
JOAO ALMEIDA CUNHA RIBEIRO DE OLIVEIRA - MG094771
FLAVIO FREIRE DE OLIVEIRA - MG104842
IGOR DE OLIVEIRA MANSUR - MG186452
MARCELLA MARTINS GOMES - MG181764
AMANDA LIMA SOARES - MG227487
DECISÃO Na origem, trata-se de ação de reparação por responsabilidade civil em face do Município de Conceição do Rio Verde. Na sentença, julgou-se o pedido parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 373.670,00. O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: APELAÇÕES CÍEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – RESPONSABILIDADE CIVIL – TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR – INEXISTÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA UNIMED – RECUSA – ÓBITO DO PACIENTE – NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO – RESPONSABILIDDE SOLIDÁRIA – INDENIZAÇÃO DEVIDA – DANOS MORAIS – MAJORAÇÃO – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFROMADA. -Em se tratando de dano decorrente de conduta omissiva, o ato ilícito apto a ensejar indenização exsurge quando demonstrado que o poder público, devendo agir, não o fez ou o fez de forma deficiente, ocasião em que responderá pela sua negligência ou deficiência. - Demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta do ente municipal e da Unimed São Lourenço e o falecimento do marido e pai dos autores, diante da inexistência de serviço municipal de UTI móvel bem como da recusa indevida na remoção do paciente para unidade de saúde com infraestrutura adequada para seu tratamento, exsurge o dever dos réus de, solidariamente, indenizar os autores pelos danos suportados, porquanto evidenciados os requisitos da responsabilidade civil. - Afigura-se inegável a angustia e o sofrimento experimentados pelos autores durante as horas em que aguardaram a disponibilização de UTI móvel para a transferência hospitalar de seu marido e genitor, cientes da gravidade de seu quadro clínico, sobretudo quando, por não ter sido feita a transferência hospitalar a tempo, adveio a morte do paciente. - Considerando que o valor fixado a título de indenização por dano moral não se mostra adequado, ante ao sofrimento e angustia experimentados pelos autores com o falecimento de seu marido e genitor, impõe-se a majoração para quantia mais condizente às circunstâncias do caso concreto e em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, trazendo a necessária compensação proporcional ao dano, sem resultar em enriquecimento sem causa. - A pensão mensal pleiteada em decorrência do falecimento do ex- cônjuge pela recusa na transferência hospitalar tem natureza indenizatória, decorrente do dever de reparação dos danos causados à viúva do falecido e, portanto, não se confunde com o pensionamento do INSS, cuja natureza é exclusivamente previdenciária. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Cinge-se a controvérsia em aferir a responsabilidade do Município de Conceição do Rio Verde e da Unimed São Lourenço pelo falecimento de Antônio Pedro da Silva, marido e pai dos autores, em decorrência da alegada falha na prestação dos serviços médicos, pela inexistência do serviço de UTI móvel ofertado pelo município e recusa da cooperativa médica em realizar a remoção do paciente com fundamento na inadimplência do ente público em relação a serviços anteriormente prestados, a ensejar a condenação dos réus à reparação dos danos morais e materiais suportados. [...] Como cediço, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas do direito privado prestadoras de serviços públicos pela reparação de danos é objetiva, não exigindo, para sua configuração, a existência de culpa, mas, tão somente, o nexo causal entre a conduta e o dano sofrido, exceto a situação em que o dano é decorrente de omissão. Dispõe a norma do art. 37, §6º, de nossa Carta Magna, que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". [...] De acordo com os ensinamentos do renomado jurista Celso Antônio Bandeira de Mello, a "responsabilidade objetiva é a obrigação de indenizar que incumbe a alguém em razão de um procedimento lícito ou ilícito que produziu uma lesão na esfera juridicamente protegida de outrem", e completa dizendo que "para configurá-la basta, pois, a mera relação causal entre o comportamento e o dano" (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Ed. Malheiros, 26ª edição, 2009, p. 995). Portanto, não se faz necessário a comprovação da culpa dos agentes supostamente causadores dos danos, mas da conduta ilícita, do dano e do nexo causal entre a conduta e o dano suportado pelo ofendido para ensejar o dever de indenizar por parte da administração pública, bem como das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, com base na teoria da responsabilidade objetiva. Registre-se que há possibilidade de exclusão ou atenuação da responsabilidade estatal, caso comprovada a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, caso fortuito ou força maior, ausência de dano ou ainda, culpa de terceiro. [...] Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto, em que se depreende dos autos que, na manhã do dia 13/07/2014, o paciente Antônio Pedro da Silva deu entrada no Hospital São Francisco de Assis com fortes dores no peito, ocasião em que recebeu o diagnóstico de infarto, sendo determinada sua transferência para hospital com Unidade de Tratamento Intensivo pelo médico plantonista, sob pena de piora do quadro e risco de óbito do paciente. Depreende-se, ainda que, embora o paciente tenha conseguido vaga no Hospital de São Lourenço por volta das 10h da manhã, a ré Unimed se recusou a realizar a transferência hospitalar, ao argumento de que existiam débitos do ente público com a cooperativa, relativos a serviços de remoção anteriormente prestados. É importante salientar que posteriormente, após contato com o superintendente executivo da Unimed, Sr. Márcio Dias Vieira, foi liberada a remoção do paciente, conforme depoimento à ordem 31, fls. 471/472. Contudo, diante da demora em obter a autorização e disponibilização da UTI móvel, o paciente não resistiu e veio a óbito ás 16h do dia 13/07/2014 (ordem 5). Com efeito, conquanto a apelante tenha afirmado que não há contrato administrativo para a prestação de serviços de remoção em UTI móvel entre a Unimed e o Município de Conceição do Rio Verde, certo é que a própria cooperativa médica admite realizar as remoções em situações de urgência desde que haja disponibilidade e solicitação expressa (ordem 11, fls. 145/146) e, no caso concreto não há comprovação nos autos de indisponibilidade dos serviços e, inclusive houve solicitação expressa da remoção do paciente, conforme documentos à ordem 12, fl. 178 e ordem 15, fls. 200/202. [...] Lado outro, constata-se no depoimento do superintendente executivo da Unimed, que “o serviço era prestado e depois cobrado do município” (ordem 31, fls. 471/472). Aliás, cumpre ressaltar que a Unimed tinha pleno conhecimento da urgência em virtude da gravidade do quadro clínico do paciente, e se recusou a realizar a transferência mesmo com a oferta de cheque caução pelo médico responsável pelo atendimento, conforme se extrai do Boletim de Ocorrência acostado à ordem 5, confira-se: [...] Noutro giro, os documentos acostados pela própria apelante à ordem 11, fls. 141/143 demonstram que a remoção dos pacientes estava sendo realizada pela cooperativa médica pelo menos até 24 de maio/2014, cumprindo destacar que não há demonstração nos autos de que o ente público tenha sido informado da intenção da Unimed em não mais realizar o serviço. Ademais, conforme Ofício n. 300/2014 (ordens 12/13, fl. 175/177), em 16/07/2014, isto é, apenas 3 (três) dias após o falecimento do Sr. Antônio Pedro da Silva, a Unimed procedeu à remoção de outra paciente via UTI móvel: [...] Nesse contexto, comprovado que os serviços de remoção em UTI móvel eram prestados pela Unimed mediante simples solicitação do ente público, para posterior cobrança e tendo em vista que não há demonstração nos autos, de informação da cooperativa médica ao Município de Conceição do Rio Verde, de não mais prestar os referidos serviços, se afigura ilegítima a recusa da Unimed em proceder à remoção de Antônio Pedro da Silva ao simples argumento de inadimplência, notadamente diante da necessidade de salvaguardar a vida e a saúde do paciente, razão pela qual configurada sua responsabilidade pelos danos causados. [...] De igual modo, não pode ser afastada a responsabilidade do ente público porquanto incontroverso nos autos que o Município de Conceição do Rio Verde não dispõe de UTI móvel, daí a necessidade de utilização dos serviços de remoção prestados pela Unimed. Ademais, ainda que tal fato não sirva de justificativa para a recusa no atendimento, foi comprovada a mora do ente público perante a Unimed (ordem 20, fl. 30). Destarte, no caso em exame, em que demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta do ente municipal e da Unimed São Lourenço e o falecimento de Antônio Pedro da Silva, marido e pai dos autores, diante da inexistência de serviço municipal de UTI móvel bem como da recusa indevida na remoção do paciente para unidade de saúde com infraestrutura adequada para seu tratamento, exsurge o dever dos réus de, solidariamente, indenizar os autores pelos danos suportados, porquanto evidenciados os requisitos da responsabilidade civil. Nesse sentido, vem decidindo este Tribunal de Justiça [...] Em relação ao quantum indenizatório por danos morais, diante da inexistência de qualquer critério legal para sua fixação, cabe ao Judiciário sopesar as condições econômicas das partes, as circunstâncias em que ocorrera o fato, o grau de culpa do ofensor e a intensidade do sofrimento da vítima, tudo sob a ótica dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Sobre o tema, ensina a professora Maria Helena Diniz: [...] Desse modo, do conjunto probatório dos autos extrai-se que é inegável a angustia e o sofrimento experimentados pelos autores durante muitas horas em que aguardaram a disponibilização de UTI móvel para a transferência de seu marido e genitor para unidade hospitalar adequada para seu tratamento, inclusive cientes da gravidade de seu quadro de saúde; e, por não ter sido realizada a transferência hospitalar em tempo hábil, adveio a morte do paciente, tenho que o quantum indenizatório, a título de dano moral, fixado na sentença, em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), não se mostra adequado e, portanto, deve ser majorado para R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sendo R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um dos autores, por se revelar mais condizente com o caso concreto e em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a compensar proporcionalmente ao dano, sem resultar em enriquecimento sem causa. Nesse sentido, vem decidindo este Tribunal, inclusive a 6ª Câmara Cível: [...] Na instância de origem, o digno juiz de primeiro grau, além de fixar indenização a título de danos morais, também condenou os réus ao pagamento de pensão vitalícia à autora Aparecida Inácia da Silva, ex-esposa do falecido, no importe de ½ (meio) salário mínimo, contra o que se insurge a apelante Unimed São Lourenço, ao argumento de que “a cônjuge apelada faz jus a pensão por morte concedida pela INSS, não havendo que se falar, portanto, de uma compensação hipotética de redução da renda por ela sofrida decorrente da morte de seu esposo” (ordem 40, fl. 620), o que não merece prosperar. Isso porque a pensão paga pelo INSS tem natureza exclusivamente previdenciária, enquanto que a pensão mensal ora pleiteada tem natureza indenizatória, decorrente do dever de reparação dos danos causados à viúva, consoante jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça e deste e. TJMG, inclusive desta 6ª Câmara Cível, in verbis: Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se.