Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12
RÉU: MARCIO AMARAL LIMA DA COSTA 01352586690 CPF: 14.125.532/0001-60 e outros DECISÃO Cuidam-se os autos de Execução de Título Extrajudicial movida por Banco Bradesco S.A em face de Márcio Amaral Lima Da Costa (Pessoa Física e Empresario Individual). Citação positiva da parte executada em Id.9871101856. Em Id. 10639000673, requereu a parte exequente pesquisa de ativos financeiros via Sisbajud; pesquisa de veículos via Renajud, com lançamento de restrições nos bens localizados e, por fim, consulta ao sistema Infojud, para localização de declarações de DIRPF e EFC da parte executada. É a síntese do essencial. Decido. 1. Da pesquisa Sisbajud ‘’teimosinha’’ Requereu o credor a realização de pesquisa Sisbajud na modalidade ‘’teimosinha’’ em face de Márcio Amaral Lima Da Costa (Pessoa Física e Empresario Individual)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, 6 andar - Torre I, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 3670737-62.2013.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento, Cédula de Crédito Bancário] Ante o exposto: 1) À Secretaria para que proceda com a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros em nome do executado Márcio Amaral Lima Da Costa (Pessoa Física e Empresario Individual). até o valor da execução via Sisbajud. 2) Havendo o bloqueio de valor integral do débito em mais de uma conta de titularidade da parte executada, promova-se a imediata liberação dos valores excedentes, mantendo-se preferencialmente o bloqueio de valores que não sejam provenientes de ativos mobiliários. 3) Com a resposta da ordem de bloqueio, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou não o tendo, pessoalmente, para se manifestar acerca das constrições, nos termos do art. 854, §2º, do CPC. Prazo de 05 dias. 4) Com a manifestação da parte executada, vista ao exequente para que se pronuncie, por igual prazo. 5) Em caso de não manifestação da parte executada, converter-se-á indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo. 6) Na hipótese de bloqueio de quantia ínfima, qual seja a que, cumulativamente, é inferior a R$353,98 (valor mínimo das custas judiciais conforme Tabela de Custas de Primeira Instância atualmente vigente) e não corresponde a percentual de 10% (dez por cento) do montante executado, proceda-se ao seu imediato desbloqueio. 2. Da Pesquisa Renajud Pugnou o credor a realização de pesquisa Renajud em face de Márcio Amaral Lima Da Costa (Pessoa Física e Empresario Individual). Nestes termos: 1) À Secretaria para que proceda com a pesquisa acerca da existência de veículos de titularidade dos executados Márcio Amaral Lima Da Costa (Pessoa Física e Empresario Individual) pelo sistema Renajud, bem como ao lançamento de impedimento de transferência nos bens encontrados. Não deverá ser lançada restrição em veículos gravados com alienação fiduciária, pois o domínio do veículo não é do devedor, mas sim, do credor fiduciário. Saliento, ainda, que o impedimento de transferência não equivale à penhora do bem que, posteriormente, deverá ser requerida de forma expressa pelo exequente. 3. Da pesquisa Infojud Deseja o credor consulta ao sistema Infojud, para localizações de declarações enviadas à Receita Federal pela executada Márcio Amaral Lima Da Costa (Pessoa Física e Empresario Individual). Pelo exposto: 1) À Secretaria para que proceda com a pesquisa de declarações de DIRPF e EFC em nome da executada Márcio Amaral Lima Da Costa (Pessoa Física e Empresario Individual). via Infojud. 2) Realizada a pesquisa, deve a Secretaria juntar as declarações nos autos com atribuição de sigilo, de forma a limitar às partes o acesso a elas. 3) Com a juntada da pesquisa, intime-se o exequente para ciência, e para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento do feito. 4) No mesmo ato, na ausência de bens penhoráveis, deverá o exequente ser cientificado quanto à referida inexistência de bens, observado o § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil, para o cômputo do prazo prescricional no curso do processo, o qual poderá ser suspenso por uma única vez, nos termos do § 1º do referido artigo, pelo prazo máximo de um ano. Havendo cientificação anterior quanto à ausência de bens da parte devedora, esta permanece válida, sendo a contagem do prazo prescricional no curso do processo interrompida apenas em caso de localização de bens e penhora positiva, antes de escoada a integralidade do referido prazo que, na espécie, é de 03 anos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 13 de abril de 2026. Henrique Mendonça Schvartzman Juiz de Direito 06