Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12
RÉU: MARCIO AMARAL LIMA DA COSTA 01352586690 CPF: 14.125.532/0001-60 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte PROCESSO Nº: 3670737-62.2013.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento, Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Banco Bradesco S.A em face de Márcio Amaral Lima da Costa (pessoa física e empresário individual). A parte exequente pugna em petição de Id.10340807354, pela penhora on-line de eventuais ativos financeiros da executada, por meio do sistema conveniado Sisbajud. Certifica-se que os Executados foram devidamente citados e verifica-se o recolhimento das custas necessárias à diligência requerida em Id. 10351751615, bem como a juntada aos autos, da planilha atualizada de débitos em Id.10340807354. Dessa forma, passo a apreciar o pedido. Acerca do requerimento via sistema conveniado Sisbajud, valendo-se da funcionalidade simples, defiro-o. Ante o exposto: 1) À Secretaria para que proceda com a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros em nome dos Executados até o valor da execução, via Sisbajud, na modalidade simples, em razão do Aviso nº 53/CGJ/2020, que determinou que a partir de 8 de setembro de 2020, o Bacenjud deverá ser substituído pelo Sistema de Busca de Ativos – Sisbajud. 2) Havendo o bloqueio de valor integral do débito em mais de uma conta de titularidade da parte executada, promova-se a imediata liberação dos valores excedentes, observando-se que deverá ser transferido apenas o valor integral na primeira conta corrente listada no demonstrativo. Determino à Secretaria que lance o comando no sistema para que a instituição financeira depositária no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, devendo-se, com o retorno da resposta, intimar a parte Exequente para ciência. 3) Com a resposta da ordem de bloqueio, intime-se a parte executada para se manifestar acerca das constrições eventualmente realizadas, conforme previsto no art. 854, §2º, do CPC, no prazo de 05 dias. 4) Com a manifestação da parte executada, vista a parte Exequente para que se pronuncie no prazo de 05 dias e, após, conclusão. 5) Em caso de não manifestação da parte executada, converter-se-á indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo. 6) Na hipótese de bloqueio de quantia ínfima, qual seja a que, cumulativamente, é inferior a R$ 200,00 e não corresponde a percentual de 10% do montante executado, proceda-se ao seu imediato desbloqueio. 7) Após a juntada do resultado, fica a parte Exequente intimada para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão e arquivamento dos autos. No mesmo prazo, em caso de penhora e pesquisa infrutífera, intime-se a parte Exequente para ciência, certificando-se a data da ciência da intimação nos autos, a qual, a partir dela, passará a fruir o prazo para prescrição intercorrente. 8) Decorrido o prazo concedido sem a manifestação da parte exequente, com fulcro no art. 921, III do CPC, determino a suspensão do processo, pelo prazo máximo de 01 ano, observado o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, com a respectiva baixa, nos termos do Provimento nº 301/2015 da CGJ, facultando ao Exequente a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, com fulcro no § 3º, do artigo 782 do Código de Processo Civil. Frisa-se que, a presente suspensão pode ocorrer apenas uma única vez no curso do processo, nos termos do art. 921, §4º do CPC. 9) Transcorrido, do sobrestamento, o prazo máximo de 01 ano, sem que sejam encontrados bens da parte Executada, passíveis de constrição, determino o arquivamento provisório do feito, nos termos do § 2º do indigitado dispositivo. 10) Promovendo-se o interregno de 3 anos, intervalo temporal estabelecido em concordância a natureza de título de crédito do título executivo nos autos, considerando que o termo inicial do prazo prescricional será a data da ciência da parte Exequente da primeira tentativa infrutífera de penhora, observado o § 4º, do artigo 921 do Código de Processo Civil, deve a Secretaria desarquivar os autos e intimar as partes para se manifestarem acerca da prescrição intercorrente, no prazo de 15 dias, a teor do que dispõe o § 5º, do artigo 921 do Código de Processo Civil. Insta salientar que, para recebimento do valor erroneamente depositado, poderá a parte Exequente proceder conforme procedimento administrativo previsto pela Lei Complementar Estadual nº 105/2008 e Portaria Conjunta nº 301/2013 de restituição de custas judiciais, despesas processuais e/ou preços públicos arrecadados. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 06 de dezembro de 2024. Henrique Mendonça Schvartzman Juiz de Direito 04