Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ ANTONIO DA SILVA FILHO CPF: 051.572.156-57
RÉU: MUNICIPIO DE VARZEA DA PALMA CPF: 18.279.059/0001-26 e outros DECISÃO A Sentença de ID 10202055896 julgou parcialmente procedente a pretensão para condenar a parte ré, solidariamente, a indenizar o autor em danos morais no valor de R$10.000,00, acrescido de juros de mora desde o evento danoso (15/08/2012) pelos índices da caderneta de poupança, e, a contar do arbitramento, incidindo unicamente SELIC a título de correção monetária e juros de mora (EC 113/2021). O Acórdão de ID 10310218672 deu parcial provimento ao recurso apenas para alterar o termo inicial de incidência dos juros de mora, para que fossem computados a partir da prolação da sentença. Na petição de ID 10430012677, o exequente apresentou planilha de cálculos dando início ao cumprimento de sentença. O Município executado concordou com os cálculos do exequente (ID 10518549194), pugnando pela expedição de RPV relativamente a 50% do valor, por se tratar de obrigação solidária. A COPASA juntou comprovante de pagamento no ID 10525705446. EXPEÇA-SE alvará em nome da exequente e/ou de seu procurador dos valores depositados pela COPASA, caso possua poderes para tanto, que deverá se manifestar quanto à modalidade de levantamento escolhida, indicando, se for o caso, os dados bancários necessários à expedição do documento, podendo fazê-lo por meio do formulário-padrão constante na Portaria Conjunta da Presidência do TJMG de nº 1350/2022, sendo que, em caso de inércia, será expedido alvará para saque pessoalmente perante a instituição financeira Os cálculos elaborados estão de acordo com os parâmetros fixados na sentença e acórdão, que correspondem aos índices de juros e correção monetária aplicáveis a Fazenda Pública. EXPEÇA-SE a RPV no valor principal de R$ 5.508,95. Com a comprovação do depósito dos valores, EXPEÇA-SE alvará em nome da exequente e/ou de seu procurador, caso possua poderes para tanto, que deverá se manifestar quanto à modalidade de levantamento escolhida, indicando, se for o caso, os dados bancários necessários à expedição do documento, podendo fazê-lo por meio do formulário-padrão constante na Portaria Conjunta da Presidência do TJMG de nº 1350/2022, sendo que, em caso de inércia, será expedido alvará para saque pessoalmente perante a instituição financeira, e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, pelo cumprimento da obrigação (art. 924, inciso II, do CPC). Suspenda-se o feito enquanto se aguarda o pagamento dos RPV.
Intimação - A PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Várzea Da Palma / 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Várzea da Palma Rua Cláudio Manoel da Costa, 0, Várzea Da Palma - MG - CEP: 39260-000 PROCESSO Nº: 0042609-54.2012.8.13.0708 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [] Intime-se. Cumpra-se. Várzea Da Palma, data da assinatura eletrônica. INDIRANA CABRAL ALVES LIMA Juiz(íza) de Direito 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Várzea da Palma