PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1031237-18.2026.8.13.0024/MG
AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.ADVOGADO(A): HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB SP111887)
DECISÃO
Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que, na petição inicial 1.1, a parte autora alegou ter firmado contrato de apólice de seguro com a finalidade de garantir as unidades consumidoras dos seguintes segurados:
1. LUIZ HENRIQUE TOMAZ
Local do risco: Rua Minas Gerais, nº 110, casa, Bairro XV de Novembro, CEP 38200-001, Frutal/MG.
Data da constatação do dano: 27/05/2024
2. ELTON APARECIDO ALVES
Local do risco:Avenida Nossa Senhora do Desterro, nº 1353, Bairro São José, CEP 38082-053, Uberaba/MG.
Data da constatação do dano: 10/05/2024
3. JOÃO BATISTA TEIXEIRA
Local do risco: Rua Francisco Luiz de Oliveira, nº 136, casa, Bairro Mangabeiras, CEP 35560-000, Santo Antônio do Monte/MG.
Data da constatação do dano: 06/09/2024
4. LUIZ FELLIPI DOS SANTOS CONCEIÇÃO
Local do risco: Rua Antônio Mateus Neto, nº 813, Bairro Waldemar Marchi II, CEP 38206-360, Frutal/MG.
Data da constatação do dano: 07/07/2024
5. KARINA SILVA TRINDADE GOIS
Local do risco: Rua José Felipe de Oliveira, nº 140, casa, Bairro Chico Sabino, CEP 35560-000, Santo Antônio do Monte/MG.
Data da constatação do dano: 20/09/2024
6. WANILTON JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Local do risco: Avenida Marques de Abrantes, nº 756, Bairro Centro, CEP 37190-000, Três Pontas/MG.
Data da constatação do dano: 15/01/2024
7.MAXWEL MANZINE NUNES
Local do risco: Rua Bical, nº 306, casa, Bairro Bethânia, CEP 35164-781, Ipatinga/MG.
Data da constatação do dano: 03/11/2024
Ao analisar os relatórios de sinistros juntados aos autos, resta evidente que os ocorridos são totalmente distintos entre si, de modo que não se enquadram nas possibilidades elencadas no artigo 327 do Código de Processo Civil, a saber:
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I - os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
Dessa forma, ainda que a segurada pleiteie um mesmo pedido, qual seja, o ressarcimento pelos danos materiais suportados em decorrência do contrato de seguro firmado com os segurados, supostamente oriundos de falha na prestação de serviços pela parte ré, os sinistros em questão não guardam nenhum vínculo entre si, tampouco entre os segurados envolvidos.
Ademais, por mais que a lide possua causa remota semelhante, isto é, o fundamento legal que sustenta a pretensão autoral, a causa próxima, qual seja, os fatos que deram origem à ação e os eventos concretos que levaram ao ajuizamento da ação são distintos e não possuem relação.
Essa constatação decorre das apólices anexadas aos autos nos eventos 1.2 e seguintes, os quais demonstram, de maneira inequívoca, que os segurados possuem domicílios distintos. Além disso, conforme já anotado acima, percebe-se que os sinistros ocorreram em momentos distintos.
Diante do exposto, torna-se incontestável a inexistência de conexão entre os sinistros, não havendo nenhum elemento nos autos que comprove um nexo de causalidade entre os eventos ou que demonstre sua efetiva correlação. Logo, revela-se imprescindível a individualização de cada sinistro, de modo a garantir sua adequada análise, possibilitando a constatação do causador da perturbação que possa ter afetado a unidade consumidora.
Isso é posto em razão do que dispõe a Resolução Normativa ANEEL n. 1.000/2021:
Art. 603. A distribuidora deve abrir um processo individualizado para cada solicitação de ressarcimento de danos elétricos, que deve ser disponibilizado ao consumidor no espaço reservado de atendimento pela internet.
Art. 611. Na análise do pedido de ressarcimento, a distribuidora deve investigar a existência do nexo de causalidade, que é a caracterização do vínculo entre o evento causador e o dano reclamado.
Ante ao exposto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, desmembrar a presente ação, nos termos do artigo 46 do Código de Processo Civil, devendo especificar em face de qual segurado a presente lide prosseguirá.
Com o decurso do prazo, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se. Cumpra-se.