AUTOR: NEWTON BATISTA PEREIRAADVOGADO(A): OTAVIO ANASTACIO VIEIRA (OAB MG210088)RÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB MG078069)
DESPACHO
Vistos, etc. AF/I
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por NEWTON BATISTA PEREIRA em face de BANCO BMG S/A, na qual a parte ré suscita preliminares de necessidade de atualização da procuração acostada aos autos por possibilidade de defeito de representação e inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência.
Passo à análise das preliminares.
Quanto à alegada necessidade de atualização da procuração sob o argumento de potencial defeito de representação ou fraude processual, razão não assiste à parte ré. O Código de Processo Civil não estipula prazo de validade para o instrumento de mandato outorgado ao advogado, permanecendo hígidos os poderes concedidos enquanto não revogados expressamente. Ademais, não há nos autos qualquer elemento concreto que coloque em dúvida a autenticidade da representação processual, de modo que a exigência desmotivada de nova procuração importaria em desnecessário apego à forma. Rejeito, pois, a preliminar.
No tocante à tese de inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência atualizado, a preliminar tampouco merece acolhimento. Os documentos juntados à exordial fornecem elementos suficientes para a identificação das partes e a fixação da competência do juízo, preenchendo adequadamente os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, sem causar qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa por parte do réu.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e, não havendo outras questões processuais pendentes, DECLARO o feito saneado.
Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, requererem eventuais esclarecimentos ou ajustes na presente decisão de saneamento, findo o qual tornar-se-á estável.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação acerca da necessidade de produção de provas ou eventual julgamento antecipado do mérito.
Além disso, atento à manifestação da parte requerida (EVENTO 63, DOC1 e EVENTO 64, DOC1), determino à Secretaria que proceda ao descadastramento dos advogados ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE, BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO e AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO dos registros processuais destes autos, promovendo as anotações necessárias no sistema. Determino, ainda, que todas as futuras intimações, publicações e comunicações processuais sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA, OAB/MG nº 174.914
AUTOR: NEWTON BATISTA PEREIRAADVOGADO(A): OTAVIO ANASTACIO VIEIRA (OAB MG210088)
DESPACHO
Vistos, etc. I
Atento ao pedido formulado pela parte autora em sede de especificação de provas – petição de Evento 54, DOC1, insta salientar que o pedido de produção de prova testemunhal e depoimento pessoal de uma das partes em audiência, só se justifica ante a possibilidade de ver-se esclarecido algum ponto controvertido da lide, não apontado pela parte autora em sua manifestação.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, justificar fundamentadamente o objeto e finalidade da produção das provas orais especificadas, sob pena de seu indeferimento.
P.R.I.
Órgão
10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO BMG S/A, NEWTON BATISTA PEREIRA
Advogados
OTAVIO ANASTACIO VIEIRA (OAB 210088/MG), ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 78069/MG)
AUTOR: NEWTON BATISTA PEREIRAADVOGADO(A): OTAVIO ANASTACIO VIEIRA (OAB MG210088)RÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB MG078069)
ATO ORDINATÓRIO
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de seu indeferimento.
Decorrido o prazo para especificação de provas, retornem os autos conclusos para sua análise, momento em que procederá este juízo a eventual saneamento do feito, caso se mostre necessário.
Órgão
10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO BMG S/A, NEWTON BATISTA PEREIRA
Advogados
OTAVIO ANASTACIO VIEIRA (OAB 210088/MG), ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 78069/MG)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1031574-41.2025.8.13.0024/MGRELATOR: SEBASTIAO PEREIRA DOS SANTOS NETOAUTOR: NEWTON BATISTA PEREIRAADVOGADO(A): OTAVIO ANASTACIO VIEIRA (OAB MG210088)RÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB MG078069)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 40 - 13/11/2025 - RÉPLICA
Órgão
10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
NEWTON BATISTA PEREIRA
Advogado
OTAVIO ANASTACIO VIEIRA (OAB 210088/MG)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1031574-41.2025.8.13.0024/MGRELATOR: SEBASTIAO PEREIRA DOS SANTOS NETOAUTOR: NEWTON BATISTA PEREIRAADVOGADO(A): OTAVIO ANASTACIO VIEIRA (OAB MG210088)ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: NEWTON BATISTA PEREIRAADVOGADO(A): OTAVIO ANASTACIO VIEIRA (OAB MG210088)
DECISÃO
Vistos, etc. No
Com fundamento nos termos do art. 98 do NCPC e Recomendação Conjunta nº 2/CGJ/2019 (Recomenda procedimentos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça), CONCEDO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora para garantir o acesso à prestação jurisdicional, sem prejuízo de que, durante a tramitação ou ao final do processo, sejam aplicadas as regras previstas no art. 98, §§ 2°, 4°, 5° e 6°, do NCPC. Ainda, cabe consignar que, nos termos do inciso III da recomendação acima mencionada, no momento da fixação das custas finais, procederá este juízo a reavaliação das condições econômicas do ora beneficiário.
Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, INCLUSIVE PELO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR, E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por NEWTON BATISTA PEREIRA, brasileiro em face de BANCO BMG SA., alegando a parte autora que embora não mantenha qualquer relação contratual ativa com o Banco BMG S.A. desde maio de 2009, passou a sofrer, a partir de maio de 2020, descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Segundo o autor, os valores vêm sendo retidos sob Reserva de Margem Consignável (RMC), vinculada a um suposto cartão de crédito consignado (RCC) que jamais foi solicitado, autorizado ou recebido. Além disso, afirma que nunca foi informado sobre a contratação, tampouco recebeu faturas ou qualquer comunicação do banco acerca desse produto financeiro.
Alega que a situação gerou drástica redução em sua renda, comprometendo sua capacidade de subsistência, o que o levou a buscar esclarecimentos junto ao INSS e posteriormente tentar solução administrativa via plataforma Consumidor.gov, sem sucesso. Sustenta que a instituição financeira teria cancelado a reclamação sob a justificativa de ausência de contato.
Julho 20253 eventos
Lista de distribuição
D
Órgão
10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO BMG S/A, NEWTON BATISTA PEREIRA
Advogado
OTAVIO ANASTACIO VIEIRA (OAB 210088/MG)
Processo 1031574-41.2025.8.13.0024 distribuido para 10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte na data de 22/07/2025.
Intimação
D
Intimação
D
Logo, requer a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300, §2°, do Código de Processo Civil de 2015, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, sob pena de multa diária.
É a síntese. Decido.
De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, CPC).
Oportuno trazer à baila a doutrina do jurista Fredie Didier Jr. acerca do tema, em sua obra Curso de Direito Processual Civil, p.567, "verbis":
"A tutela definitiva é aquela obtida com base em cognição exauriente, com profundo debate acerca do objeto da decisão, garantindo-se o devido processo legal. (..) As atividades processuais necessárias para a obtenção de uma tutela satisfativa (..) podem ser demoradas, o que coloca em risco a própria realização do direito afirmado. Surge o chamado perigo da demora (periculum in mora) da prestação jurisdicional. (..) No intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador instituiu uma importante técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida (seja satisfativa ou cautelar)."
Para deferir-se a tutela de urgência, necessária a existência, portanto, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC.
In casu, do compulsar dos autos, evidencia-se a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela requerida.
Quanto ao fumus boni iuris, verifica-se, em juízo de cognição sumária, existem indícios de que a requerente não anuiu com a contratação de Reserva de Margem Consignada (RMC) e Reserva de Cartão Consignado (RCC), indicando que a contratação pode ser sida realizada por fraude.
Frise-se que na peça de ingresso a parte requerente nega haver vinculo com o requerido e, por conseguinte, a existência de relação entre as partes que tenha originado os descontos indicados.
Como se trata de fato negativo, não há como exigir da parte autora, em juízo de cognição sumária, que prove que não contratou. Caberá ao réu, portanto, a prova deste fato.
Sob essa perspectiva, constata-se que há elementos que evidenciam a probabilidade do direito da requerente.
De igual modo, verifica-se patente o perigo de dano, pois o débito de valores em seu benefício previdenciário, da forma como descrita nos documentos retro indicados, poder-se-á configurar pagamento indevido, com o desfalque no orçamento do requerente, o que implicará em restrições no exercício de sua vida civil, além de comprometer sua subsistência.
Outrossim, há que se considerar que a presente medida é perfeitamente reversível, podendo ser alterada a qualquer momento (art. 300, §3º, CPC/2015). Em sendo desconstituídos os argumentos expendidos pela requerente no curso do processo, poderá a requerida tomar as medidas cabíveis para reaver o crédito concedido.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar, nos termos do art. 300, do NCPC, para determinar a suspensão de eventuais descontos junto ao benefício previdenciário do requerente, até o deslinde final da causa ou decisão ulterior que reveja a tutela antecipada que ora é concedida, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais) limitado a 10.000,00 (dez mil reais).
No mais, a parte autora já formulou sua pretensão deduzida em juízo, dispensando, assim, o aditamento da inicial para o prosseguimento do feito.
Designo audiência de conciliação (CPC, art. 334, caput) que será realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUS por meio de videoconferência do TJMG, conforme pauta própria. Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, parágrafo 3°).
Audiência somente não será realizada se todas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (CPC, art. 334, parágrafo 4°, I), hipótese em que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início, para cada um dos réus, a partir da data de apresentação do respectivo pedido de cancelamento da audiência (CPC, art. 335, II).
Realizada a audiência e não havendo autocomposição, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação (CPC, art. 335, caput) terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I). Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, ART. 344).
As partes deverão ser cientificadas da necessidade de informar, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da audiência designada, o e-mail de cada uma delas ou de seus procuradores para encaminhamento do link da plataforma de videoconferência do TJMG.
Frisa-se que cada parte deve assumir o ônus processual de suas alegações, salvo inversão do ônus probatório, conforme for o caso.
Agende-se à Secretaria do Juízo a audiência de conciliação, nos termos, fins e forma do novo CPC.
APRESENTADA A CONTESTAÇÃO/DEFESA, E, CONSTATADA A INEXISTÊNCIA DE QUESTÕES PRELIMINARES, FICA DETERMINADO, DESDE JÁ, A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA APRESENTAR IMPUGNAÇÃO, E APÓS, A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, ESPECIFICAREM AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR, JUSTIFICANDO-AS, SOB PENA DE SEU INDEFERIMENTO.
DECORRIDO O PRAZO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, RETORNEM OS AUTOS CONCLUSOS PARA SUA ANÁLISE, MOMENTO EM QUE PROCEDERÁ ESTE JUÍZO A EVENTUAL SANEAMENTO DO FEITO, CASO SE MOSTRE NECESSÁRIO.
SALIENTA-SE QUE DEVERÁ A SECRETARIA DO JUÍZO ATENTAR-SE PARA O DEVIDO CADASTRAMENTO DO(S) PROCURADOR(ES) CONSTANTE(S) DA INICIAL, EVITANDO-SE FUTURAS NULIDADES NO FEITO.
AUTOR: NEWTON BATISTA PEREIRAADVOGADO(A): OTAVIO ANASTACIO VIEIRA (OAB MG210088)
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas iniciais ou comprovar seu estado de hipossuficiência, mediante apresentação da declaração de imposto de renda.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.